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Porte ilegal de arma justifica condenação de caçadores em Mato Grosso

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entende que se existe nos autos prova da autoria e materialidade delitivas, a condenação é medida que se impõe. Por isso, acolheu recurso interposto pelo Ministério Público e condenou os dois ora apelados a pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, convertendo-a em duas penas restritivas de direito para cada um deles, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais. Os dois foram condenados por porte ilegal de arma de fogo (Apelação nº 36000/2009).

Em Primeira Instância, os apelados foram absolvidos das acusações de porte ilegal de arma de fogo e crime contra a fauna. Consta da denúncia que policiais militares, em 11 de janeiro de 2007, realizando ronda ostensiva num bairro de Campo Novo do Parecis (396 km a noroeste de Cuiabá), depararam-se com um dos apelados depenando uma ave, porém, não deram importância ao fato. Posteriormente, flagraram o outro apelado com uma espingarda nas costas, razão pela qual fizeram a abordagem e constataram que ambos estavam utilizando a arma de fogo para a caça de animais silvestres. Ao ser interrogado, o primeiro apelado assumiu a propriedade da arma e disse que não tinha o registro competente, nem autorização legal. Na mesma oportunidade, o segundo apelado confessou que utilizava a arma com colega para a caça de animais. Foram apreendidas também duas caixas de espoleta, um tubo de pólvora, um saquinho de chumbo pesando 398 gramas, bem como uma ave morta, conhecida como quero-quero.

Para o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, a razão assiste à parte apelante, pois a materialidade delitiva restou devidamente comprovada, e também porque os próprios apelados admitiram, em juízo, serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia. “Dos depoimentos prestados, ficou comprovada que a conduta praticada pelos apelados se tipifica na descrição do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e, dessa forma, não há como admitir a aplicação do instituto da abolio criminis (extinção da punibilidade) no caso em apreço, tendo em vista que somente às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo foram abarcadas pela abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03”.

De forma unânime, os desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal) acompanharam o voto do relator.

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