A partir de hoje, está proibida a pesca em todos os rios de Mato Grosso. O período de defeso da Piracema, que vai até o dia 29 de fevereiro, já tinha iniciado no dia 1º nas bacias hidrográficas do Araguaia e do Amazonas e hoje a pesca também começa a ser proibida na do Paraguai. Neste período só é permitida a pesca de subsistência, desembarcada, para as populações ribeirinhas e pescar em Mato Grosso, fora desta condição, é crime e o infrator pode ser multado em até R$ 100 mil e detido por até 3 anos. A modalidade ‘pesque e solte’ também está proibida.
Quem possui estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares, deverá fazer a declaração deste estoque ao órgão ambiental até o segundo dia útil após o início da Piracema, ou seja, até quarta-feira. Esta declaração se estende aos peixes vivos nativos da bacia para fins ornamentais ou para uso como isca viva.
Todo produto de pesca vindo de outros Estados ou países, durante a Piracema, deverá estar acompanhado de comprovante de origem sob pena de multa, perca do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
As punições para quem pescar na Piracema estão previstas principalmente na Lei estadual 7.881, de 30 de dezembro de 2002, e no artigo 34 da lei federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
A lei estadual, que dispõe sobre a política e o controle da pesca no Estado estabelece, no anexo 1, que as infrações à lei de pesca no exercício da pesca predatória é de R$ 700 a R$ 100 mil com acréscimo de R$ 10 por quilo do produto da pescaria. A mesma multa está prevista para quem manter em estoque e/ou comercializar de pescado durante a Piracema sem declaração de estoque, ou declaração irregular.
Já a lei federal prevê que pescar em período no qual a pesca seja proibida pode resultar em detenção de um ano a três anos, podendo a pena de detenção ser cumulativa com a multa. A lei 9.605 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A pena de detenção também é prevista para quem transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.