Encontrando-se a mulher em idade produtiva e não tendo sido demonstrada sua incapacidade para o trabalho, é recomendável que se fixe o termo final para a obrigação alimentícia, de forma a não estimular a ociosidade e o parasitismo. Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu que o auxílio devido à ex-esposa deve ser limitado a período suficiente para que a mulher se adapte à nova realidade, encontrando meios para se manter autonomamente.
A câmara julgadora analisou ainda pedido de indenização por danos morais em virtude da infidelidade conjugal que teria culminado no divórcio. Contudo, os magistrados explicaram que não subsistindo no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de discussão do elemento culpa pelo desfazimento da sociedade conjugal, incabível o acolhimento do pleito indenizatório em virtude da infidelidade que resultou no fim do relacionamento.
Em relação ao pedido do ex-marido de se exonerar da obrigação de prestar os alimentos à ex-esposa, os magistrados entendem que os alimentos devidos pelo ex-cônjuge se baseiam no dever de "mútua assistência", que se prolonga para além do rompimento do vínculo conjugal, quando há fundada necessidade de quem os pleiteia, que, por motivos alheios a sua vontade, não possui condições de se manter por suas próprias expensas.
O relator da apelação, que tramita em segredo de Justiça, foi o desembargador Dirceu dos Santos.