A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu recurso interposto por uma empresa agropecuária que buscava a reforma da sentença original que declarou a sua falência, por conta da lavratura de protestos extrajudiciais de títulos emitidos pela empresa agravada. A decisão à unanimidade anulou a falência pelo fato do protesto cartorial não ter obedecido as regras formais da Lei de Falências (nº 11.101/2005).
O agravante argumentou, no Recurso de Agravo de Instrumento nº 111004/2009, que o decreto de falência seria a punição mais drástica para a pessoa jurídica, cujo conceito mercantil fica exposto à desonra pública. Por isso, defendeu que deve seguir rigorosamente os requisitos legais para ser acatada a declaração. Explicou ainda que entre esses requisitos estão a necessidade de identificação da pessoa que recebeu a intimação cartorial e que a intimação seja feita pessoalmente ao representante legal da empresa, o que não teria sido observado em seu caso. O agravante ainda expõe que há uma ação judicial em trâmite na Sétima Vara Cível de Cuiabá, onde se discute o direito de compensação das dívidas.
A empresa agravada, por sua vez, afirmou que não haveria necessidade de que o protesto com finalidade falimentar seja especial, podendo seguir a regra dos protestos de títulos cambiários. O relator do recuso, desembargador Orlando de Almeida Perri, porém, destacou em seu voto estar convencido de que não seria possível, nessa fase do processo, decretar a falência da agravante, diante da irregularidade formal dos títulos que embasaram o pedido. "O ato de encerramento das atividades comerciais de uma empresa é medida de ulltima ratio e não pode ser banalizado, a ponto de ameaçar a segurança das relações jurídica mercantis", afirmou.
O magistrado apontou diversas jurisprudências de outros tribunais e do Superior Tribunal de Justiça que entendem ser obrigatória a observância de todos os requisitos formais e matérias do artigo 94 da Lei de Falências, inclusive a indicação do recebedor do título protestado. Esse artigo traz uma série de procedimentos para a decretação falimentar do devedor. O relator ponderou não haver nos títulos encaminhados a protesto prova da intimação da devedora, mas apenas uma certidão mecânica expedida pelo cartório de títulos afirmando ter a intimação se realizado por meio de carta de cobrança com aviso de recebimento.
O magistrado foi acompanhado em seu voto pelos outros membros da Câmara, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (1º vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal convocado).