A primeira câmara de direito privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que condenou uma empresa de ônibus, que transporta passageiros do Nortão a Cuiabá e vários Estados ao ressarcimento dos danos materiais causados ao passageiro (R$ 748,28), bem como ao pagamento de R$ 8,8 mil a título de indenização por danos morais em razão do “esquecimento” dele, que ficou para trás numa parada na rodoviária de Campinas (SP), sem sua bagagem, o que fez com que ele perdesse a viagem de ônibus de São Paulo (cidade de origem) e Nova Canaã do Norte ( 170 km de Sinop – destino final). Não havendo qualquer violação ao dever de cooperação por parte do consumidor transportado, que simplesmente foi “esquecido” pelo motorista do ônibus no terminal rodoviário, há grave falha na prestação do serviço de transporte de pessoas, capaz de gerar, conforme o caso, dano moral indenizável, decidiram os desembargadores.
No recurso, a empresa alegou que em Campinas havia apenas o embarque e não o desembarque de passageiros, e que seria impossível aos seus prepostos saber que um dos passageiros havia desembarcado de forma inadvertida e sem o conhecimento do motorista, não sendo razoável exigir uma recontagem de passageiros em locais onde não há previsão de desembarque. Alegou, ainda, inexistência de danos morais, dizendo que tal situação configuraria, no máximo, um dissabor simples, facilmente superável, plenamente transponível. Pediu, portanto, a reforma da sentença, para que o pedido fosse julgado improcedente. Alternativamente, pleiteou redução do valor indenizatório.
Segundo o relator do recurso, desembargador João Ferreira Filho, a causa de pedir da ação indenizatória não se resume somente ao abandono do autor na rodoviária de Campinas. “Consta da petição inicial que, após ter sido deixado à própria sorte, obviamente sem sua bagagem, o autor/apelado ‘procurou desesperadamente os funcionários da requerida no local da parada do ônibus em Campinas/SP, e informou o ocorrido, para que tomassem as providências necessárias, o que não foi feito’, e que, depois, comprou ‘passagem aérea até Cuiabá, onde pretendia interceptar o ônibus (…) e seguir viagem, junto com sua bagagem que no ônibus ainda estava, até a cidade destino (Nova Canaã do Norte)’, o que também não foi possível, já que, na Rodoviária de Cuiabá, ‘foi informado por funcionários da ré/apelante que sua bagagem, mala e bolsa de mão haviam sido deixadas na cidade de Presidente Prudente/SP, e que não poderia mais seguir viagem no ônibus (…) porque sua passagem já havia sido cancelada’; foi informado, ainda, que se quisesse novamente embarcar (no mesmo ônibus) teria que (re) comprar nova passagem de Cuiabá até Nova Canaã do Norte”, medida com a qual, sem opção, aquiesceu”, informou o magistrado, através da assessoria.
Conforme o relator, cabe à transportadora a obrigação de levar o passageiro do local de embarque ao de destino e zelar pela sua segurança durante o itinerário, atuando com cordialidade e presteza na prestação do serviço. Acompanharam voto do relator os desembargadores Sebastião Barbosa Farias (primeiro vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal convocada).
A empresa ainda pode recorrer da decisão.