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Órgãos públicos devem exigir a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das empresas, diz CGE

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Redação Só Notícias (foto: assessoria/arquivo)

Os órgãos públicos devem exigir a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das empresas não somente para participação em licitações, mas também pós-certame, durante a execução dos contratos públicos e nas compras diretas. Esta é uma das instruções fornecidas por auditores da Controladoria Geral do Estado (CGE) nas oficinas do “Programa CGE ORIENTA – Estado Íntegro e Eficaz”.

O assunto tem sido objeto de recorrentes consultas dos órgãos do Governo de Mato Grosso à Controladoria e já foi tratado também em diversos trabalhos, em especial na Orientação Técnica,  encaminhada a todas as secretarias e entidades estaduais

No trabalho, a Controladoria adverte que as empresas que deixarem de comprovar a regularidade fiscal e trabalhista devem ficar sujeitas à rescisão contratual, execução da garantia para ressarcimento dos valores e pagamento de indenizações, dentre outras penalidades da Lei de Licitações.

Antes, porém, de adotar as medidas necessárias para rescisão do contrato ou demais penalidades, os órgãos públicos podem conceder um prazo para que a empresa regularize suas obrigações fiscais e/ou trabalhistas, caso seja identificada a ausência de má-fé do contratado. “Persistindo a irregularidade, o processo deve ser encaminhado ao setor de gestão de contratos para providências visando à rescisão ou denúncia do contrato”, ressalta a Controladoria.

A omissão das empresas na apresentação das certidões, contudo, não deve resultar em retenção de pagamento pela administração pública caso os bens e serviços contratados tenham sido entregues.“O contratado deve ser remunerado pelos serviços que efetivamente executou, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Administração”, justifica a CGE.

Mas há duas situações nas quais a retenção de pagamento é possível: nos contratos de terceirização de serviços e nos contratos com empresas em recuperação judicial.

A interrupção do pagamento visa garantir a remuneração dos trabalhadores vinculados à prestação dos serviços efetivamente executados. Isso porque há a possibilidade de responsabilidade subsidiária da administração pública (tomador do serviço) no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, caso fique evidenciado que o poder público foi negligente (conduta culposa) na fiscalização do contrato.

“Os empenhos e as liquidações devem ser emitidos em nome das empresas, consignando-se em nome dos trabalhadores os valores referentes ao pagamento dos salários. O procedimento é o mesmo com relação aos encargos sociais e trabalhistas”, destaca a Controladoria. As informações são da assessoria.

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