Por não cumprir o pactuado assumido em contrato de comodato formalizado com uma empresa de laminados, emitindo faturas de cobranças por serviços não prestados, a Tim Celular foi condenada a pagar R$ 10 mil por dano moral pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vera (458 ao norte de Cuiabá). Em recurso de apelação interposto, a empresa de telefonia requereu reforma da sentença, argumentando não haver dano a ser indenizado pela inexistência de ato ilícito. Contudo, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, manteve o valor a ser pago, provendo o recurso apenas para reformar a forma de correção monetária (Recurso de Apelação Cível 50348/2008).
Consta dos autos que a empresa, ora apelada, havia celebrado contrato de comodato com a empresa de telefonia apelante em abril de 2005, no qual ficara pactuado o fornecimento de três aparelhos celulares, em quinze dias, contados da assinatura do instrumento e, em contraprestação, a empresa pagaria valor mensal fixo equivalente a quinhentos minutos. Apesar dos celulares não terem sido entregues, a apelada passou a receber faturas de cobranças emitidas pela apelante. Todas as parcelas foram quitadas. A apelada informou que por inúmeras vezes tentou entrar em contato com a Tim Celular por meio de seu serviço de atendimento ao consumidor, mas não obteve êxito. Em julho de 2005, decidiu protocolar reclamação no Procon de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá), onde foi celebrado um acordo que nunca foi cumprido pela apelante.
Nos autos da ação em Primeira Instância (número 588/2005), a autora, ora apelada, requereu a indenização no valor de R$ 22.988,80. Na sentença, o Juízo decretou a rescisão do contrato entre as partes, condenando a empresa de telefonia a pagar R$ 10 mil por dano moral, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (assinatura do contrato). O Juízo determinou ainda a devolução de R$ 1.436,80, referente à restituição do indébito em relação às faturas cobradas indevidamente pelo serviço não utilizado, caso ainda não providenciado pela requerida.
Inconformada, a Tim interpôs recurso. Contudo, na opinião do relator, desembargador Márcio Vidal, a apelada foi vítima da empresa de telefonia, que não cumpriu o pactuado. Observou que a própria apelante confirmou em sua contestação que houve erro em seu setor de logística, ou seja, que cobrou por serviços não realizados, já que os aparelhos solicitados não foram entregues. No voto, o desembargador informou que o dano moral deriva da conduta ilícita da apelante, que faltou com seu dever objetivo de cuidado.
Participaram da votação a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário (revisora) e o desembargador Benedito Pereira do Nascimento (vogal).