O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso, Francisco Faiad, manifestou esperança de que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue o mais rápido possível a Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada em 2003, contra a lei 7604/01, de iniciativa do Tribunal de Justiça, que instituiu um sistema de conta única de depósitos judiciais e de aplicações financeiras no âmbito do poder Judiciário estadual. Segundo ele, o julgamento é fundamental para reparar a questão de direito e dar mais
transparência as receitas públicas – uma das principais bandeiras de luta da Ordem dos Advogados.
Na ação proposta, a Ordem em Mato Grosso questiona especialmente a “aplicação de recursos de depósitos judiciais no mercado financeiro”. Segundo a lei aprovada, o rendimento obtido com o dinheiro das partes se destina ao aparelhamento do poder Judiciário. Contudo, o Tribunal de Justiça já tem o Fundo de Apoio Judiciário (Funajuris) destinado ao aparelhamento da Justiça, o qual, segundo projeções do próprio TJ, arrecada mais de R$ 5 milhões por ano.
A expectativa de Faiad foi levantada depois que o STF, por unanimidade, apreciou e julgou inconstitucionais as normas instituídas em 2004 pelo estado de Goiás que dispõem sobre o sistema de conta única de depósitos judiciais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3458, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – a exemplo da Adin encaminhada pela OAB de Mato Grosso.
Por maioria, o tribunal decidiu, também, modular os efeitos da decisão, para que ela passe a ser aplicada apenas 60 dias depois da sua publicação. Essa solução foi proposta pelo relator da ADI, ministro Eros Grau, com objetivo de dar ao governo de Goiás tempo suficiente para desarmar o sistema por ele estruturado, em que a administração dessa conta estava subordinada à Secretaria estadual de Fazenda.
A lei instituiu o Sistema de Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no âmbito estadual, para receber e controlar esses depósitos, feitos em dinheiro, em razão de processos judiciais ou administrativos, bem como os rendimentos de aplicações no mercado financeiro dos saldos de depósito. Em seu parágrafo único, essa lei exclui os depósitos extrajudiciais de natureza tributária, observando que eles obedecem a forma prevista na legislação estadual.
O decreto 6.042/04 disciplina a operacionalização da conta única e atribui à Secretaria da Fazenda a responsabilidade para sua administração e para aplicação, no mercado financeiro, dos saldos dos recursos desses depósitos. Por fim, a Instrução Normativa 01/04 disciplina a operacionalização dessa conta única.