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Nova Mutum: justiça não reduz pena do acusado de matar o patrão

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Com base em provas seguras e concretas da prática dos crimes do homem acusado de latrocínio em Nova Mutum e a movimentação de conta bancária da vítima, a segunda câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por maioria, a apelação do acusado de assassinato e ocultação de cadáver. Ele já foi condenado a pena de 28 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, além de impor ao apelante o pagamento de 100 dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

O acusado pleiteou absolvição por insuficiência probatória ou, no caso da manutenção da condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal e a não condenação ao pagamento das custas e demais despesas processuais, por se considerar pobre. Conforme consta da denúncia, no início do mês de fevereiro de 1998, em Nova Mutum, o acusado e terceiras pessoas, com emprego de arma de fogo e com fim de roubarem um veículo F-4000 e mais três centenas de garrafas de extintores, assassinaram a vitima com um tiro na cabeça. O homem assassinado era sócio de uma empresa em Água Boa, saiu do município de Pimenta Bueno (RO), conduzindo o veículo, em companhia de seus empregados, sendo um deles o acusado de matá-lo, o irmão dele e um terceiro. O objetivo era vender e recarregar extintores no trajeto entre Rondônia e Mato Grosso.

Consta que após assassinarem a vítima, os acusados fizeram um buraco às margens da rodovia, ocultando o corpo. No município de Redenção (PA), o acusado ateou fogo em todos os documentos da vítima, com exceção do cartão bancário e talonário de cheques. Em 20 de fevereiro de 1998, ele teria feito um saque no caixa eletrônico no valor de R$ 600,00 e, no dia nove de março do mesmo ano, tentou efetuar outro saque no banco, todavia, não logrou êxito porque a conta já se encontrava bloqueada. No dia 16 de março, em São Luis (MA), policiais federais conseguiram prender em flagrante delito os co-autores, tendo o acusado empreendido fuga do local, deixando as armas. Na mesma ocasião foram apreendidos o caminhão da vítima, com a carga de extintores, documentos, dois revólveres e munições.

Os depoimentos dos co-réus convergiram na mesma direção, ou seja, acusando o réu apelante. Eles disseram que ouviram o barulho de tiro após o almoço, que o principal acusado apareceu empunhando um revólver e que os abrigou a entrar no caminhão, dirigindo até um local onde iniciaram a escavação para ocultar o cadáver. Assumiram ter vivido durante todo o período entre o assassinato e a prisão com recursos obtidos da venda dos extintores. Disseram que após as ameaças do acusado teriam continuado a viagem, frequentando juntos praias e festas. Sustentaram que o principal acusado, por ser pessoa de confiança da vítima, teria a senha do cartão. Foi comprovado durante as investigações que o acusado movimentou a conta da vítima e abriu outra conta em seu nome para depositar os valores da venda dos extintores.

A câmara julgadora, formada pelos desembargadores Gérson Ferreira Paes, relator, Teomar de Oliveira Correia, revisor, e Alberto Ferreira de Souza, vogal, manteve a condenação em desfavor do apelante. Embasados nos depoimentos dos outros acusados e dos policiais que efetuaram as prisões, os magistrados consideraram que o apelante, além de executor material, também assumiu a função de mentor intelectual do latrocínio.

Quanto ao pleito alternativo de redução da penalidade imposta, explanaram que a pena-base para o crime de latrocínio restou corretamente fixada, em 25 anos de reclusão, em sintonia com os fatos cotejados com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, restando observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Quanto às custas e demais despesas processuais, ante a declaração de pobreza do réu/apelante, decidiram pela isenção condicional do pagamento enquanto perdurar o estado de insuficiência financeira do réu (prazo máximo de cinco anos, Lei nº 1.060/1950, artigo 12). Após o quinquênio, não havendo a satisfação do pagamento, deverá ser operada a prescrição.

 

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