A justiça extinguiu ação popular sem resolução de mérito que objetivava a suspensão dos sepultamentos no cemitério. Era alegada a inexistência de procedimento ambiental adequado, contaminando o aquífero freático da área adjacente e condenação da prefeitura pagamento de multa e indenização por danos materiais e morais.
A magistrada entendeu não ser a ação civil pública o meio adequado para o pedido. “Urge ressaltar que o legislador pátrio previu outros mecanismos à proteção do meio ambiente em cuja ação se busque obrigação de fazer/não fazer ou condenação, como a ação civil pública (art.3º, Lei 7347/85), jamais podendo se tratar a ação popular como sucedâneo da ação civil pública, seja porque os procedimentos são distintos, seja porque os pedidos também o são, como assim o fez o autor”
A justiça da comarca apenas havia deferido liminar somente em relação à apresentação pela prefeitura do Plano de Recuperação Ambiental e Plano de Controle Ambiental. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.