Os desembargadores Gilberto Giraldeli e Rubens de Oliveira Santos Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, concederam liminares suspendendo embargos de atividades em propriedades rurais em pelo menos duas fazendas no município União do Sul (130 km de Sinop) onde teriam ocorrido desmatamento ilegal. Os proprietários foram multados, em 2004, pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e, este ano, a justiça local decidiu embargar as áreas, onde ficou proibido plantar. Há outros propriedades embargadas pelo mesmo motivo.
O advogado Fernando Pagliari explicou, ao Só Notícias, que a Sema remeteu cópias dessas autuações ao Ministério Público Estadual que, por sua vez, moveu duas ações visando obter a recomposição das áreas. "Mediante a exibição dos autos de infração, o magistrado entendeu que havia indícios de crime ambiental e deferiu duas liminares, embargando as atividades nas propriedades, em que pese os agentes da Sema não terem efetuado o embargo administrativo.
Considerando-se que havia as liminares, além das defesas também apresentamos recursos aonde postulamos efeito suspensivo das liminares. Em ambos recursos os desembargadores relatores deferiram o efeito suspensivo significando dizer que os proprietários podem continuar com as suas atividades. Mas, uma coisa tem que ficar bem clara: não houve autorização para desmatar, nem para praticar qualquer crime ambiental. O que se buscou foi o reconhecimento judicial de que existe circunstâncias que devem ser consideradas, especialmente aquelas praticadas no passado. Buscou-se o reconhecimento do ato jurídico perfeito, praticado sob o império da lei vigente", apontou.
O advogado explicou que os donos das áreas haviam encaminhado os processos de licenciamento para Sema. "A partir daí, consubstanciados na edição do MT LEGAL, sustentamos que eventual irregularidade, se é que havia, poderia ser corrigida, via compensação, conforme garante a lei, não se justificando os embargos", acrescentou. Ele os donos das fazendas não poderiam ter ocorrido multas, por desmate realizado fora de Área de Preservação Permanente (APP) até 30 de junho de 2005. "Mas cada caso deverá ser analisado individualmente pelo órgão ambiental competente. Isto é o que está na Lei. Aqui no Estado, temos o MT LEGAL, mas o Governo Federal também lançou outro programa de regularização ambiental (Mais Ambiente) trazendo o marco da regularização para a data do dia anterior a edição do texto legal, que se deu em 10 de dezembro 2009, através do Decreto 7.029, de forma que, a princípio, eventual déficit de reserva legal, ou por outras palavras, quem desmatou a mais do que era permitido, tem o direito de regularizar", aponta Pagliari.
Ele finalizou apontando que, em Mato Grosso, cabe a Sema analisar os processos de licenciamentos. Por isto, buscou sustentar no Tribunal de Justiça que as liminares não se justificavam. "Primeiro, em razão dos fatos terem ocorrido há anos; segundo, porque foi subtraído do acusado o direito de provar eventual regularidade; terceiro, em razão de superveniência de legislação que permite a regularização de eventual déficit de Reserva Legal, cujos fatos, no conjunto, demonstram a falta de razoabilidade do embargo, ainda mais considerando-se que estes se deram no total da propriedade, o que implica em dizimar qualquer direito antes mesmo de ser invocado. Outro motivo fundamental para a obtenção das liminares foi a alegação que o Poder Judiciário, representado pelo magistrado, ao determinar os embargos das propriedades antes e à revelia da manifestação do órgão ambiental competente, de certo modo, invadiu competência privativa do Poder Executivo, avocando para si a prerrogativa de gestor público, incompatível com o princípio constitucional da independência dos poderes, consagrado no art. 2° da Lei Maior e reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal".