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Nortão: tribunal não aceita reduzir pena de acusado de furtar jóias

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A incidência de atenuante não pode provocar a redução da pena-base abaixo do mínimo legal. Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n° 231, a segunda câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso modificou sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Colíder, no Nortão, que, nos autos de uma ação penal, condenara um homem a cumprir pena de seis meses em regime aberto por crime de furto. Consta na ação penal que o réu furtara uma corrente de ouro e um pingente, avaliados em R$ 2.250,00, em 2006. Ele teria entrado no estabelecimento comercial para supostamento comprar um par de óculos de sol e quando teve acesso à vitrine das jóias, sem que fosse percebido, colocou-as no bolso. As jóias foram recuperadas quando o acusado estava em outro loja. O magistrado da comarca considerou as circunstâncias judiciais e fixou a pena em seu mínimo legal. Em razão da atenuante da confissão, reduziu-a em seis meses, rompendo o limite mínimo previsto na lei penal, que recomenda um ano.

Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso visando modificar decisão, com o argumento de que a pena estaria contrariando a Súmula 231 do STJ ao diminuir o patamar mínimo da pena.

Na opinião do relator, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, não é possível a aplicação de atenuante que reduza a pena abaixo do mínimo fixado para o delito por uma questão de coerência, prevalece a premissa que diz que se o juiz não pode aumentar a sanção para prejudicar o réu, não é também permitido que ele faça a diminuição das penas cominadas no Código Penal para beneficiá-lo ilegalmente. Com o julgamento em Segundo Instância foi dado provimento ao recurso a fim de modificar a pena-base aplicada ao apelado, fixando-lhe em definitivo em um ano de reclusão.

Participaram da votação, cuja decisão foi unânime, os desembargadores Paulo da Cunha (revisor) e Gérson Ferreira Paes (vogal).

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