PUBLICIDADE

Nortão: TJ mantém condenação de mulher que matou marido por ciúmes

PUBLICIDADE

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime, improveu o recurso interposto por uma mulher que assassinou o marido na frente dos filhos pequenos por motivo fútil (ciúme) e sem possibilidade de defesa (tiros pelas costas). Condenada a 16 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, a ré buscava a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri sob alegação de que a decisão foi contrária às provas dos autos.

Ela argumentou que não houve testemunhas oculares que pudessem esclarecer a verdade real dos fatos, pois a filha dela tinha apenas cinco anos na época do crime e teria sido persuadida por familiares a depor contra ela. Além disso, a mulher alegou que o Conselho de Sentença não considerou a circunstância atenuante da confissão espontânea ao votar os quesitos.

Informações contidas nos autos revelam que o homicídio duplamente qualificado ocorreu no dia 3 de julho de 1994, na residência do casal, em Colíder (a 150 km de Sinop). A mulher utilizou um revólver calibre 22 e efetuou quatro tiros contra o próprio marido. Ela havia notado que o companheiro estava com manchas no pescoço. Suspeitando que teriam sido causadas por uma possível amante, a mulher resolver se vingar. Para tanto, foi até o veículo da vítima e pegou o revólver. Antes de efetuar o primeiro disparo, ela sentou-se ao lado do marido e moveu o braço sobre as costas dele, como se fosse abraçá-lo, com o revólver disfarçadamente nas mãos. Nesse instante ela deu o primeiro tiro pelas costas, o que tornou impossível a defesa da vítima. Ele levou outros três tiros.

A mulher alegou que agiu em legítima defesa própria, legítima defesa da honra e homicídio privilegiado em decorrência de violenta emoção, não ocorrendo as qualificadoras do ‘motivo fútil’ e ‘recurso que impossibilitou a defesa da vítima’ (previstos nos incisos II e IV do Artigo 121 do Código Penal). Contudo, o relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, explicou que para que ocorra um novo julgamento perante o Tribunal do Júri, seria necessário que a decisão proferida tivesse sido totalmente contrária às provas constantes nos autos, o que não ocorreu no caso.

“Constata-se em todo o conjunto probatório que a motivação fútil, a leviandade, resta patente porque a ré atirou na vítima em virtude de suposta traição praticada por seu amásio, isto porque nunca obteve confirmação, mantendo-se na penumbra de sua própria imaginação. É o que se extrai do depoimento da condenada em vários momentos da instrução e da sessão em plenário. Em juízo, a condenada reafirma as suspeitas da traição por seu companheiro, todavia, demonstra que não se passaram de meras conjecturas”, destacou o desembargador.

Quando interrogada pelo Conselho de Sentença, a condenada não divergiu de seus depoimentos anteriores e confirmou a frivolidade quanto a suspeita de ter sido traída por seu companheiro. No depoimento, ela disse “Que a interroganda viu a vítima com algumas manchas de chupada no pescoço, bem como sentiu o cheiro de outro perfume. Que então foi conversar com a vítima, sendo que estavam no quarto com as crianças. (?) Que acredita que a vítima tinha uma amante, mas não viu nada. Que não sabe onde a vítima encontrava no dia que retornou para casa com as manchas no pescoço (?)”.

Em relação à impossibilidade de defesa da vítima, o magistrado destacou que a prática do crime com maior segurança para a homicida confirmou a desprevenção da vítima e a covardia da mulher. “Dessa forma, a tese apresentada pela defesa de que a condenada agiu sob violenta emoção por injusta provocação da vítima não merece crédito algum”.

Em depoimento, a filha do casal afirmou que o pai nunca foi violento e que ele não batia na mãe. Além disso, a garota, que na época tinha cinco anos, afirmou que não é influenciada por terceiros e que sua família nunca tentou instruí-la nas declarações.

Em relação à alegação da condenada de que o Conselho de Sentença não considerou a circunstância atenuante da confissão espontânea, o magistrado afirmou que o argumento não merecia prosperar. Conforme o desembargador Díocles de Figueiredo, ficou patente que a condenada confessou espontaneamente, mas deu versão própria aos fatos. “Dessarte, o Conselho de Sentença, ao votar o vigésimo primeiro quesito, por maioria, não conheceu a atenuante de confissão da apelante porque os motivos da espontaneidade não se calcaram em sinceridade. A bem da verdade, a condenada se apresentou à autoridade policial e forneceu versão diversa das provas que emergem dos autos”, finalizou.

Também participaram do julgamento, realizado nesta segunda-feira (29 de outubro), o desembargador José Luiz de Carvalho (revisor) e o juiz Rondon Bassil Dower Filho (vogal).

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias
Relacionadas

PUBLICIDADE