A família de funcionário público municipal, morto em acidente de trabalho, deve receber indenização por danos morais e materiais. A decisão foi da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar apelação impetrada pelo município de Apiacás nos autos do Reexame Necessário de Sentença no 28397/2007, que buscou se eximir da responsabilidade do ressarcimento ou a redução dos valores. Em Primeira Instância foi julgada parcialmente procedente a ação de indenização proposta pela esposa e a filha da vítima contra o município, que foi condenado a indenizar a família no valor mensal de 2/3 dos rendimentos da vítima, incluindo gratificação natalina e adicional de férias, até a data em que o funcionário completaria 65 anos de idade. E os danos morais foram arbitrados em 100 salários mínimos, corrigidos pela variação do piso salarial e juros legais desde a data do fato.
O município alegou falta de comprovação na concorrência de dolo ou culpa no acidente e a ausência do nexo de causalidade, justificando ainda que a vítima seria a única culpada pelo ocorrido. Em resposta, a esposa e filha informaram que as provas apresentadas não deixaram dúvidas quanto a imprudência da administração em determinar à vítima a realização de serviço próprio de borracheiro sem equipamentos de segurança apropriados e a negligência em não proporcionar a devida manutenção no veículo conduzido pela vítima.
O relator, juiz substituto de Segundo Grau, Antônio Horácio Silva Neto, explicou que, em matéria de responsabilidade civil, no Brasil foi adotada a teoria subjetiva ou da culpa, em que a vítima deve provar a existência de uma conduta antijurídica do agente, uma lesão efetiva (dano) e a relação de causa e efeito entre uma e outra (nexo causal). Porém, o magistrado ressaltou que, no caso das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, foi adotada a teoria objetiva ou do risco (art. 37, § 6º, da Constituição da República). E nesse caso, basta comprovar que houve nexo entre a conduta do agente público e a lesão ocorrida, independente de culpa, para gerar o dever de indenizar.
Para caracterizar a responsabilidade do município de Apiacás, o relator constatou pelos autos que a vítima faleceu em decorrência de acidente no exercício de suas atividades laborais, sendo que, conforme prova testemunhal, teria realizado uma função para a qual não teria qualificação a mando de seu superior hierárquico. Registrou o juiz Antônio Horácio que o município não demonstrou que fornecia equipamentos de proteção, tampouco que o servidor teria desviado de suas funções por iniciativa própria. E destacou a negligência do ente público no dever de proteger os funcionários em atividades que envolviam risco de dano à integridade física.
Ao final do recurso, a câmara julgadora apenas retificou a decisão original no sentido de melhor dividir o montante das verbas indenizatórias por danos morais e matérias concedidas à família, ficando 50% para cada uma das partes (esposa e filha da vítima). A decisão unânime foi composta ainda pelos desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Juracy Persiani (vogal convocado).