
A irmã ingressou na justiça e teve o pedido de danos morais e a devolução do carro negado em primeira instância. Descontente, recorreu a primeira Câmara de Direito Privado onde a apelação foi provida em parte. Os danos morais foram negados, porém a turma julgadora entendeu que o automóvel deveria ser entregue a irmã – efetiva pagadora das parcelas.
No caso, o irmão solicitou em um contrato verbal o nome da irmã para financiar um carro. Após quitar o veículo, o automóvel foi transferido para o nome da cunhada de forma tranquila. Todavia, sem informar a irmã, que mora em um município mais longínquo, o irmão usou novamente o CPF para adquirir um segundo financiamento, no qual não conseguiu bancar as parcelas.
“Comprovado o contrato verbal da realização do financiamento pela apelante que emprestou o nome ao réu-apelado para adquirir o veículo, e que o apelado deixou de pagar as parcelas, obrigação que foi assumida pela apelante, impõe-se a entrega do veículo pelo apelado a apelante, bem como demais obrigações. A obrigação de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: ato ilícito, dano, nexo causal. Ausente qualquer desses requisitos, inviável se torna o acolhimento da pretensão indenizatória”, ponderou a relatora do caso, Nilza Maria Pôssas de Carvalho, que foi seguida pelos demais desembargadores.
A informação é da assessoria do tribunal e cabe recurso à decisão.


