Um fazendeiro da região de Nova Canaã do Norte foi condenado a pagar R$ 600 mil a título de compensação por danos morais coletivos, por manter trabalhadores em condições degradantes. A decisão é do juiz Fernando Saraiva Rocha em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após fiscalização do Grupo Móvel do Ministério do Trabalho.
Conforme ficou comprovado pela fiscalização e pelos depoimentos das testemunhas, os trabalhadores eram alojados em barracos de lona, dormiam em redes ou camas improvisadas com pedaços de pau. Como não existiam instalações sanitárias, as necessidades fisiológicas eram feitas na mata. Tais condições, segundo o juiz “são aviltantes à dignidade humana”.
Também a água oferecida para os trabalhadores, vinda de um córrego, era inadequada, pois os animais se utilizavam da mesma água.
Aos trabalahdores não eram fornecidos os equipamentos de proteção individual (EPIs) que são exigidos por lei. Foram relatados casos de empregados que faziam a aplicação de veneno no capim sem nenhuma proteção e o manuseio de agrotóxicos era feito sem treinamento prévio.
Constatou-se ainda a existência de armas e munições na sede da fazenda. Nos depoimentos prestados ao Ministério Público Estadual ficou demonstrado que no passado existiam guardas armados com carabinas e que o gerente, conhecido como Chico, portava revólver e era acompanhado de dois seguranças armados. No entendimento do juiz, a presença de armas tinha o objetivo de intimidar os trabalhadores, “inclusive, no tange ao cerceio de sua liberdade”, assentou.
Sobre o gerente também pesou a acusação de ser agressivo, temperamental. Agredia os trabalhadores com palavras de baixo calão e, segundo pessoas que depuseram no inquérito policial, dizia coisas do tipo: “peão é igual a porco, tem que dormir no brejo mesmo,” ou “peão merece ser capado para não deixar prole”. Constou também dos depoimentos que houve agressões físicas, tendo um trabalhador levado, do gerente, um tapa no rosto, que ainda lhe aplicou uma “gravata”. Outro fato relatado no processo trata de trabalhadores que adoeceram por aplicação de veneno. Doentes, eles não recebiam tratamento e alguns eram dispensados do trabalho.
Conforme destacou o magistrado, esse tipo de conduta ofende os direitos a personalidade dos trabalhadores, previstos na Constituição Federal, sendo o empregador responsável pela conduta ilícita dos seus empregados. As condutas ilícitas e o desrespeito às normas trabalhistas causaram dano moral coletivo que, neste caso, é presumido.
O valor da condenação deverá ser depositado em conta judicial, sendo o destino definido oportunamente após consulta ao MPT.