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Nortão: família de homem morto em rally receberá R$ 144 mil de indenização

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É caracterizada a culpa de município por morte ocorrida durante evento esportivo quando o ente público não providenciou as estruturas de segurança e fiscalização apropriadas para garantir a integridade física dos participantes e dos munícipes. Tendo claro este ponto de vista, os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantiveram integralmente a sentença de primeiro grau que condenou o município de Juara e o motorista participante de um rally ecológico a indenizar o cônjuge de uma vítima atropelada durante a competição.

Os apelantes terão de pagar R$ 124,5 mil a título de danos morais e mais R$ 20 mil por danos materiais ao autor da ação. Os magistrados entenderam que houve omissão do município organizador do evento, pois se constatou a ausência de medidas mais eficazes de segurança que, uma vez contempladas, poderiam ter evitado a tragédia.

Nos autos da apelação o ente público argumentou que o evento era um passeio ecológico, não se tratando de competição de velocidade e não existindo premiação, sendo que em nada teria contribuído para o acidente, pois o evento foi promovido com todo cuidado possível. O segundo recurso de apelação, apresentado pelo condutor do veículo alegou que houve imprudência e culpa exclusiva da vítima para o acidente. Em seu voto, o relator do processo, desembargador Evandro Stábile, afirmou que a negligência do município está configurada na ausência de faixas de segurança e na sinalização sobre o evento.

“A omissão da Municipalidade, na espécie, consubstancia-se na negligência quanto ao emprego de medidas de segurança, plenamente adequadas às circunstâncias específicas do caso”. O entendimento do magistrado encontra amparo no Código Civil, sob a compreensão de que a responsabilidade civil do poder público é subjetiva, especialmente quando há prejuízos causados a alguém por omissão. Considerando a mesma interpretação, o relator votou pela improcedência do pedido do motorista, uma vez que está comprovado nos autos o principal motivo que sustenta o dever de indenizar, qual seja a prova do nexo causal entre a conduta indevida, o resultado danoso e o fato.

Sendo assim, os demais componentes da câmara julgadora, desembargador José Tadeu Cury (revisor) e juiz convocado Antônio Horácio da Silva Neto (vogal) acompanharam o relator e, por unanimidade, não acolheram os recursos

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