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Nortão: condenado agente prisional que omitiu fuga de reeducando

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Agente prisional que percebe a ausência de reeducando e não comunica a fuga ou toma providências para averiguação deixa de praticar ato que lhe competia de ofício, constituindo improbidade administrativa. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que não acolheu a Apelação nº 99596/2009, interposta por agente prisional da Cadeia Pública de Juína, que fora condenado em Primeira Instância por essa prática.

A decisão original foi do Juízo da Terceira Vara da Comarca de Juína, que condenou o agente prisional à suspensão dos direitos políticos por três anos, ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 20 vezes a remuneração percebida na época dos fatos, corrigida pelo INPC. Ele também foi proibido de contratar com o Poder Público, receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de três anos.

No recurso, o apelante argumentou que não facilitou dolosamente a fuga do reeducando, pois teria assumido o plantão na cadeia pública após a saída do preso. Disse que trabalhava sozinho na data do ocorrido, que era dia de visita, o que o impossibilitou a vigilância do local. Segundo os autos, o reeducando cumpria pena no regime semi-aberto, com permissão de trabalho externo de segunda a sexta-feira, das 6h às 18h, e aos sábados até as 14h. A fuga teria ocorrido em um domingo, em agosto de 2003, por volta das 7h15. Ao evadir-se do local, o reeducando, na condução de um veículo, atropelou duas crianças, causando a morte de uma delas.

A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que a improbidade administrativa é entendida como a desonestidade que infringe a moralidade administrativa. A magistrada colacionou doutrina acerca dos princípios éticos, de lealdade, boa fé e regras que asseguram a boa administração. Enfatizou que a Lei nº 8.429/1992 trata de três tipos de atos de improbidade administrativa: que geram enriquecimento ilícito (artigo 9°), os que causam prejuízo ao erário (artigo 10) e os que violam princípios administrativos (artigo 11), sendo que esse último se refere à ação ou omissão que atenta contra os princípios administrativos.

A magistrada explicou que para a constatação do crime torna-se necessário que o elemento subjetivo que a motive seja o dolo ou a consciência da ilicitude e a vontade de praticar o ato antijurídico. No caso do agente prisional, ressaltou a julgadora que se pressupõe que ele possui certa especialidade dentro da sua área de atuação, conhecendo com profundidade todas as suas atribuições, como vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas junto ao sistema prisional.

A desembargadora Clarice Claudino ainda destacou que, conforme os autos, o próprio reeducando afirmou não ter conseguido permissão do recorrente para sair do local, contudo, o apelante não tomou qualquer atitude quando notou a ausência do preso, sendo que essa omissão violaria o dever de honestidade, imparcialidade e lealdade, caracterizando dolo eventual. O apelante deixou de comunicar da fuga às autoridades policias, sendo que no livro de plantão não havia qualquer registro acerca da ausência do reeducando. O indeferimento da apelação foi acompanhado pelos desembargadores José Silvério Gomes, revisor, e Márcio Vidal, vogal.

 

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