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Negada liberdade a vereador acusado de exploração sexual de menores

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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou habeas corpus ao vereador Luiz Eduardo Bueno Viana do município de Sapezal, acusado de exploração sexual de menores. Conforme denúncia contida nos autos, o vereador foi preso em flagrante no dia dois de março deste ano, em um motel da cidade, em companhia de uma menina de 13 anos. Ele teria oferecido a ela R$ 100 para satisfazê-lo.

O vereador foi denunciado pelos crimes dispostos no artigo 244 – A da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual) e nos artigo 69, 214 e 224 alínea ‘a’ do Código Penal.

No habeas corpus com pedido de liminar, a defesa alegou desconhecimento do fato da adolescente ser menor de 14 anos e, ainda, a inocorrência de violência real e a existência de predicados pessoais favoráveis ao restabelecimento de sua liberdade. O parecer do Ministério Público foi pelo improvimento do recurso.

Conforme o entendimento de segundo grau, na existência de evidências do réu na exploração sexual e, surpreendido na execução do crime de atentado violento ao pudor revestido pela violência presumida em face da idade da vítima, é incabível o retorno à liberdade com apoio nos alegados ‘predicados pessoais’. De acordo com o relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, o crime imputado ao réu é revestido de hediondez, conforme o entendimento dos Tribunais Superiores Pátrios. E, por isso, a vedação da liberdade provisória, decorre da inafiançabilidade prevista no artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal.

O relator esclareceu que a decisão que resultou na prisão do acusado foi acentuada por conter nos autos elementos que indicariam não ser o envolvimento sexual com menores, um fato isolado na vida do réu, “pessoa de posição social elevada, eleita como representante do povo (vereador)”. Consta nos autos, que o acusado é revelado na reiteração da prática de condutas ligadas à exploração sexual de adolescentes.

O desembargador alertou ainda que, decretos em casos em que a conduta se reveste de perversão, insensibilidade moral, como o desvirtuamento de adolescentes provenientes de famílias menos favorecidas economicamente, com o oferecimento de dinheiro em troca de satisfação são justificados pela garantia da ordem pública.

O artigo 214 do Código Penal determina que é crime “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. A alínea ‘a’ do 224 diz que a violência é presumida quando a vítima não é maior de 14 anos.

Já o artigo 69 do mesmo código, refere-se ao concurso material e dispõe que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.

Participaram da votação a juíza Substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (1ª Vogal) e a desembargadora Shelma Lombardi de Kato (2ª vogal).

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