O município de Sorriso e o Estado deverão providenciar com urgência a realização de cirurgia pediátrica de alta complexidade a uma criança três meses de idade, portadora de grave enfermidade denominada mielomeningoceli lombossacral (lesão congênita na medula espinhal causada pelo fechamento incompleto do canal vertebral). Conforme atestado médico, a menor deve ser submetida ao procedimento cirúrgico até os seis meses de vida.
A determinação foi proferida pelo juiz substituto da Segunda Vara da Comarca daquele município, Wanderley José dos Reis, que acatou ação cível pública com obrigação de fazer, requerida pelo Ministério Público Estadual (MPE), com pedido de antecipação de tutela e multa cominatória, visando proteger direito individual indisponível do menor impúbere.
Conforme a decisão, a cirurgia deverá ser realizada em hospital da rede pública (SUS) ou, à falta deste, na rede privada dentro ou fora do Estado, onde estiver disponível o tratamento médico. Município e Estado deverão oferecer condições para a permanência de um dos pais junto ao paciente e disponibilizar recursos para os deslocamentos através de ajuda de custo e meio de transporte adequado, até a unidade de saúde, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Segundo o magistrado, as alegações do MPE estão fundamentadas em documentos que provam a enfermidade e a gravidade do quadro clínico. "Também ficou demonstrado nos autos que a situação narrada persistiu, o que demonstrou a necessidade do atendimento médico", observou.
Para o juiz, a medida se fez necessária para a manutenção da saúde e da vida da criança diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. "A medida não poderia ser postergada ao exame final da lide, sob pena de se impor situação de insustentável degradação, com risco de morte ao paciente".
O magistrado ressaltou que a antecipação de tutela teve o caráter de proteção à vida, que se sobrepõe a qualquer outro bem, em qualquer escala de valores. Salientando a obrigação do Estado em promover políticas sociais e econômicas que visem reduzir doenças e outros agravos à saúde da população, o juiz afirmou ser injustificável o fato de o paciente precisar aguardar medidas burocráticas para ser submetido a tratamento necessário ao restabelecimento da saúde, principalmente quando este, não tem condições de custear as despesas devido ao elevado custo do tratamento médico.