A primeira câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de progressão de regime para o cumprimento de pena no semi-aberto a um estrangeiro condenado pelo crime de tráfico de drogas porque existe em tramitação junto ao Ministério da Justiça processo de expulsão do território nacional. Os magistrados de Segundo Grau também levaram em consideração o fato de que como o estrangeiro estava em condição ilegal no país, não teria como estabelecer atividade lícita nem tampouco fixar residência, fatos que impossibilitam a concessão do benefício.
A defesa do réu alegou que ele já cumpriu um sexto da pena a que fora condenado, de sete anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, na Comarca de Cáceres e contaria com atestado carcerário de bom comportamento. Argumentou ainda o fato de o paciente ser estrangeiro, de nacionalidade boliviana, ainda que irregular, não seria motivo a ensejar o indeferimento quando satisfeitos os requisitos legais. Sustentou que o indeferimento da progressão de regime violaria o princípio constitucional da individualização da pena.
Porém, de acordo com o relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, não há como conceder a progressão do regime a estrangeiro condenado no Brasil, consoante a Lei nº 6.815/1980 (define situação jurídica de estrangeiro no Brasil), pois a ele não seria lícito permanecer no território nacional. O relator esclareceu que o cumprimento de pena no regime semi-aberto tem por base o senso de responsabilidade do condenado, a submissão às regras estabelecidas e a disciplina. Com isso, a concessão do regime semi-aberto revelaria temerária na medida em que poderia tornar inofensiva eventual ordem de expulsão, porque em liberdade o réu poderia se evadir do país.
O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo desembargador Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (segunda vogal).