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MT: empresas são responsáveis por defeito em celular recém-comprado por cliente

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As empresas Benq Eletroeletrônica LTDA e Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos LTDA foram condenadas a pagar R$ 1.040,64 por danos materiais, solidariamente, a uma mulher que comprou um celular que com pouco tempo de uso apresentou defeito. A quantia refere-se aos gastos com o aparelho, com o plano de telefonia contratado e despesas com correio. As empresas também foram condenadas a pagar o valor de R$ 1,9 mil a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta decisão, proferida pelo juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado Especial do Porto, em Cuiabá (processo nº. 584/2006).

Em 23 de dezembro de 2005, a cliente adquiriu um aparelho Siemens SL-65, no valor de R$ 949. Pouco tempo depois, o produto apresentou defeito e foi encaminhado à assistência técnica no dia 3 de abril de 2006 para ser consertado. No entanto, não foi sanado o problema, e a proprietária teve que arcar com as faturas do plano escolhido para o seu celular, para evitar a multa de R$ 300 em caso de rescisão contratual.

Em contestação, a Benq Eletrônica alegou que todas as providências necessárias foram adotadas. Asseverou também que não tem qualquer obrigação legal de restituir a quantia paga pelo produto e tampouco substituí-lo. Aduziu, ainda, a inexistência de danos morais. Já a Gazin alegou a decadência do prazo, já que a reclamante procurou a assistência técnica apenas em 3 de abril de 2006, bem como a inexistência de demonstração dos danos supostamente sofridos pela autora.

Porém, o juiz Gonçalo de Barros Neto afastou a ocorrência de decadência, “uma vez que cuidando-se de vício oculto, esta somente passa a correr a partir da ciência inequívoca da extensão do vício e não tendo decorrido o prazo de noventa dias entre a data da ciência pela autora e o ajuizamento da ação, não há falar em decadência”.

Segundo ele, restou incontroverso nos autos o defeito apresentado no aparelho celular adquirido pela reclamante, que não foi sanado pelas empresas reclamadas. “Logo, não há dúvida acerca da responsabilidade civil destas pelo defeito do produto”, assinalou. Conforme o magistrado, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor é enfático ao anunciar que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”.

O primeiro parágrafo do artigo especifica que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III- o abatimento proporcional do preço.

“Assim, sendo o produto imprestável para o uso, e não tendo as reclamadas sanado o vício no prazo legal, resta evidente o direito da reclamante à restituição do valor de R$ 949, devidamente corrigidos, referente a importância efetivamente paga pelo aparelho celular. (…) Restou demonstrado nos autos o prejuízo suportado pela reclamante, no valor de R$ 91,64, referente aos valores comprovadamente pagos pelo plano contratado e despesas com correio, totalizando, assim, o valor de R$ 1.040,64”, destacou. Ainda segundo o juiz, os danos morais restaram caracterizados ante ao transtorno, constrangimento e frustração causados à reclamante em razão do defeito do produto.

A reclamante deve colocar à disposição das empresas eventuais componentes do aparelho defeituoso que estejam em sua posse. A sentença é passível de recurso.

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