
“Houve a publicação de decreto estadual autorizando a cobrança de somente um pedágio na MT-449 , com a consequente construção e exploração de apenas uma praça de pedágio, localizada no município de Lucas do Rio Verde – Km 12. A concessão rodoviária e sua exploração no local onde está sendo construída a segunda praça de pedágio não estão embasadas no referido Decreto Estadual, ou em qualquer outro, o que constitui total afronta à legalidade”, afirma o promotor, através da assessoria
Ele argumenta ainda, que existe contradições relacionadas à distância entre as praças de pedágio e respectivas localizações, cujo limite deveria ser de no mínimo 90 km. “Os preceitos dispostos no Estudo de Viabilidade Econômica e Programa de Exploração da Rodovia (que fixa o limite de 90 km para o cálculo da tarifa básica), devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor, para que se possa reequilibrar a relação jurídica de consumo, dada a qualidade de hipossuficiente do consumidor”, finalizou.
A assessoria também informa que o Ministério Público requer ao judiciário que determine para a concessionária a suspensão da construção da segunda praça de pedágio, que se abstenha de cobrar a tarifa, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil.
A rodovia foi asfaltada em sistema de consórcio entre produtores, governo estadual e prefeituras.


