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Motoqueiro que avançou sinal deve indenizar motorista

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Se não for demonstrada a culpa do motorista no acidente, mas a imprudência e o descuido da vítima no evento danoso, inexiste a obrigação de reparar o dano. Com esse entendimento já consolidado pelo próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a Quinta Câmara Cível do TJMT acolheu recurso, interposto contra decisão de Primeira Instância que julgara parcialmente procedente ação de indenização por acidente de trânsito e danos morais em favor de um motoqueiro que atravessou sinal vermelho. A sentença foi reformada em favor da apelante, que havia avançado com semáforo amarelo.

No entendimento do relator do Recurso de Apelação Cível n° 40928/2008, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a apelante atravessou o cruzamento quando a sinalização estava amarela e, tendo esta a ordem de “atenção”, não era obrigatória a parada. “Se foi o apelado quem não observou a sinalização de parar, não merece ser indenizado pelos danos sofridos, já que deu causa exclusiva à ocorrência do sinistro”, afirmou.

Na ação principal, o Juízo entendeu que o episódio danoso só ocorreu devido à imprudência da apelante que não respeitou o sinal amarelo do semáforo, atravessou e veio a colidir com o apelado, que seguia na via transversal, concluindo pela condenação da apelante ao pagamento dos danos estéticos e morais ao apelado.

Na opinião do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a motorista apelante teve razão em não se conformar com a sentença, porque avançou o sinal amarelo no cruzamento e, logicamente, o motoqueiro apelado foi quem avançou o sinal vermelho, infringindo o artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro, que assinala que avançar o sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória constitui infração gravíssima.

Segundo o magistrado, encontra-se patente nos autos que tanto as testemunhas quanto a própria vítima concordaram que a apelante atravessou o cruzamento com a sinalização amarela (ordem de atenção), não sendo obrigatória a parada. Por unanimidade e seguindo o voto do relator, a câmara inverteu o ônus sucumbencial, condenando o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1, 5 mil.

Participaram da votação a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (revisora convocada) e o desembargador Sebastião de Moraes Filho (vogal).

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