O juiz Emerson Luis Pereira Cajango, que responde pelo Juizado Especial da Comarca de Mirassol D’Oeste, condenou a empresa Brasil Telecom S/A ao pagamento de R$ 14 mil de indenização por danos morais a um motociclista que foi atingido no pescoço por um fio telefônico rompido que estava pendente sobre a via pública. Ele caiu e sofreu lesões corporais que o impossibilitaram de trabalhar por 30 dias. A empresa de telefonia também foi condenada a pagar R$ 836 por danos materiais. Ambas as indenizações deverão ser corrigidas por juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do trânsito em julgado da sentença (Processo nº 151/2007).
Na inicial, o reclamante alegou que estava trafegando com sua motocicleta e foi atingido no pescoço por um fio telefônico rompido que estava pendente sobre a via pública, vindo a cair e sofrer lesões corporais. Ele trouxe aos autos vários documentos que comprovam o acidente, a causa do acidente e as lesões que sofrera, tais como laudo de lesão corporal, pedaço do fio telefônico e fotos do local do acidente, dentre outros. Já a empresa reclamada, por sua vez, não juntou nenhum documento que comprovasse estar isenta de culpa, ou seja, documento que comprovasse que o fio que lesionou o reclamante não pertencia a ela.
“Devo consignar que a reclamada é concessionária de serviço público, sendo que a sua responsabilização independe da existência de culpa, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal”, salientou o magistrado. Segundo explicou na sentença, o reclamante não pode suportar as falhas da reclamada, seja a qual título ou justificativa for, pois a ela aplica-se a teoria do risco, ainda mais quando a falha do serviço acarretou lesões corporais ao reclamante, que ficou impossibilitado de retornar ao trabalho, necessitando de acompanhamento médico para recuperar-se do acidente.
Por outro lado, o juiz Emerson Cajango ressaltou que não tendo a reclamada comprovado culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, as consequências jurídicas pretendidas se impõem, pois nada há nos autos que faça pelo menos presumir serem inverídicos os fatos narrados na inicial. “Por isso o dever da reclamada de indenizar o reclamante inclusive pelos lucros cessantes, ou seja, pelo que o reclamante deixou de ganhar por ter ficado impossibilitado de trabalhar por 30 dias em razão do acidente, além do prejuízo com o conserto da motocicleta, consoante dispõe o art. 949 do Código Civil”.
O magistrado asseverou ainda que o dano moral restou configurado em razão da ausência de cuidados da prestadora de serviço com a conservação e manutenção dos fios telefônicos. “Ademais, o caso dos autos caracteriza o dano moral in re ipsa, isto é, demonstrada a prática do ato e o nexo causal, torna-se dispensável a comprovação da extensão dos danos”. A sentença foi proferida nesta segunda-feira (21 de setembro) e é passível de recurso.