O Tribunal de Justiça manteve a condenação da concessionária de energia de Mato Grosso ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma moradora de Rondonópolis. O caso teve origem após a retirada do medidor de energia de sua residência em 13 de junho do ano passado, uma sexta-feira, o que é proibido por legislação federal. Segundo a moradora, ela permaneceu sete dias sem o serviço, o que causou transtornos à família, que inclui uma criança pequena. A decisão foi publicada no ementário de jurisprudência do judiciário há poucos dias.
Ao recorrer da sentença de primeira instância, a concessionária sustentou que a unidade consumidora já estava com o fornecimento suspenso por falta de pagamento desde fevereiro anterior e que a retirada do medidor ocorreu após a constatação de uma suposta religação clandestina. A empresa argumentou que, “nessas circunstâncias, não haveria necessidade de aviso prévio e que a proibição de corte às sextas-feiras não se aplicaria”.
Os desembargadores, porém, entenderam que a concessionária não apresentou provas suficientes da alegada fraude. Conforme o acórdão, a empresa se limitou a apresentar registros internos do sistema, sem laudo técnico ou termo de ocorrência e inspeção que comprovassem a religação irregular. Além disso, o colegiado destacou que as próprias contas de energia emitidas pela concessionária registravam consumo normal em abril e maio. Para o tribunal, isso demonstrou que o fornecimento estava sendo prestado regularmente, caracterizando a interrupção ocorrida em junho como um novo corte, que exigia notificação prévia ao consumidor.
A lei federal proíbe o corte de serviços públicos essenciais também aos sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, o que não ocorreu no processo.
Com isso, a indenização de R$ 5 mil foi preservada e foram elevados de 10% para 15% os honorários advocatícios que deverão ser pagos pela concessionária.
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