Após não conseguir remarcar nem obter o reembolso de um pacote turístico cancelado durante a pandemia da Covid-19, um consumidor de Cuiabá recorreu ao Judiciário e garantiu o direito à restituição integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais fixada em R$ 2 mil. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
O pacote havia sido adquirido e quitado por meio de financiamento bancário, mas a viagem não foi realizada em razão das restrições impostas no período pandêmico. Após o abrandamento das medidas mais severas de enfrentamento à pandemia, o consumidor buscou alternativas junto à agência responsável pela venda, como remarcação da viagem ou devolução dos valores, sem sucesso.
No recurso, a empresa sustentou que atuou apenas como intermediadora da venda e que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo, provocado pela pandemia, o que afastaria sua responsabilidade. Também defendeu a inexistência de dano moral. Relator do caso, o desembargador Helio Nishiyama afastou as alegações. Segundo ele, a agência que comercializa pacote turístico completo integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos serviços ofertados, ainda que parte deles seja executada por terceiros.
O voto destacou que, embora a pandemia tenha sido um evento extraordinário, a responsabilidade ficou caracterizada pela conduta posterior da fornecedora, que não comprovou ter oferecido alternativas concretas de remarcação, crédito ou reembolso em condições adequadas.
Para o colegiado, a frustração da viagem, aliada à ausência de solução eficaz após tentativas administrativas, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
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