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Morador de cidade em MT deve pagar por custo de pavimentação

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O juiz da Primeira Vara da Comarca de Água Boa, Anderson Gomes Junqueira, considerou improcedente o pedido de um morador que aderiu ao Programa Municipal de Pavimentação Comunitária. Proprietário de imóvel localizado em uma das vias asfaltadas, ele desejava a anulação da cobrança pela prestação do serviço e a devolução dos valores já pagos, alegando ilegalidade do pagamento de tributo a título de contribuição de melhoria.

De acordo com o juiz, a cobrança é legal por não se tratar de tributo e sim de condição previamente estabelecida em contrato. O pagamento pela pavimentação está previsto na Lei Municipal e decreto, segundo os quais a cobrança não possui natureza tributária, mas contratual, regulada pelo Direito Administrativo.

"Assim, é do meu convencimento que existe uma autêntica relação contratual entre a parte autora e o município, tendo aquela concordado com a realização da obra de asfaltamento, mediante contraprestação, que, aliás, foi substancialmente subsidiada pelo Município requerido", destaca o magistrado, em trecho da decisão.

Um dos documentos que demonstra essa natureza contratual é o "Termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento para com o município de Água Boa", assinado pelos participantes e apresentado pela Administração da cidade à Justiça. Para o juiz, esse documento comprova o pacto entre o município e o morador.

O decreto estabelece que apenas os moradores que não aderiram ao programa e foram diretamente beneficiados por ele realizarão o pagamento da Contribuição de Melhoria, em 12 parcelas iguais e consecutivas. Aqueles que assinaram o "Termo de confissão", no entanto, estavam conscientes do contrato estabelecido e das obrigações garantidas por ele e, por isso, pagarão o custo do programa.

O Plano de Pavimentação Comunitário beneficiou os bairros Cristalino, Rodoviário, Guarujá, Industrial, Operário, Primavera, Guarujá Expansão, Universitário e Vila Nova. Segundo o juiz Anderson Junqueira, o programa resultou em diversas ações na comarca. Nessa decisão, do dia 27 de setembro, o juiz julgou improcedente o pedido do autor e extinguiu o processo. Contra a sentença cabe recurso.

Segundo o magistrado, trata-se de uma decisão paradigma de mais de uma centena de processos julgados na mesma data por ele e pelo juiz da Segunda Vara da Comarca de Água Boa, Marcos Terêncio Pires.

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