A empresa de telefonia Vivo S/A foi condenada a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais a um morador de Diamantino que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito por conta da aquisição, por terceiros, de duas linhas telefônicas habilitadas no Estado de São Paulo. A Vivo também deverá declarar inexigível a cobrança de R$ 547,19 referente a um dos contratos e R$ 854,41 referente ao segundo contrato. A sentença foi proferida pelo juiz Newton Franco de Godoy, do Juizado Especial Cível da Comarca de Diamantino, nesta quarta-feira (25 de julho). Cabe recurso.
Na decisão, o magistrado determinou ainda o cancelamento dos dois contratos e a respectiva baixa no sistema de pendência dos valores citados. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (processo nº. 125/2007).
Conforme o autor da ação, ele jamais esteve em São Paulo. Além disso, sequer possui telefone móvel. Em virtude da existência dos débitos referentes ao contrato, ele ficou impossibilitado de sacar seu dinheiro junto ao banco onde mantém conta. O limite da conta-salário dele foi cancelado e ele não conseguiu fazer a renovação por conta da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causou sérios constrangimentos.
“Analisando os fatos da maneira como ocorreram e como provado nos autos, vislumbro o atingimento da moral do reclamante, diante da comprovação das ocasiões vexatória, humilhante e desagradável, em virtude da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes por ato omissivo e negligente da reclamada que repercutiu na sua vida comum como diferencial, vez que deixou de receber seu salário por negligência da reclamada ao ver cancelado sua conta ao qual percebia proventos do Estado”, afirmou o magistrado.
O juiz destacou o artigo 186 do Código Civil que estabelece que ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’. “A reclamada (Vivo), no papel de prestadora de serviço deve ser mais criteriosa ao estabelecer qualquer tipo de contrato com quem quer que seja, e deve ser consciente que, qualquer dano praticado, ao consumidor, por sua atividade, enseja a reparação”, acrescentou. O artigo 927 do Código Civil preleciona que ‘aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’.