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Mato Grosso: homem pega 19 anos por matar a mãe que não aprovou namoro

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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um homem que matou a própria mãe (matricídio), porque ela não aceitava um namoro dele fora do casamento e porque ela se recusava a vender a casa onde eles moravam para dividir o dinheiro. O crime aconteceu em 1º de novembro de 2003 em Rondonópolis. O homem, hoje com 29 anos, foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 19 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pelo crime de homicídio triplamente qualificado, e também a um ano e nove meses de reclusão, em regime semi-aberto, por ocultação de cadáver.

O homicida impetrou com recurso junto ao TJ buscando a reforma total da decisão judicial de Primeira Instância, objetivando ser absolvido sob alegação de que não há nada nos autos que comprovem a autoria do crime, somente a versão policial. Alegou ainda que foi agredido e ameaçado para confessar um homicídio que não cometeu e que sempre viveu em harmonia com a mãe.

“A autoria ressai inconteste. (…) Esclareço que inexiste nos autos qualquer indício que possa outorgar credibilidade a alegação defensiva no sentido de que a confissão extrajudicial foi obtida sob escusos e inconcebíveis métodos de tortura. Se o apelante sofreu tortura física para confessar crimes que não cometeu, teria que comprovar o alegado, com o competente exame de corpo de delito”, afirmou o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, cujo voto foi seguido pelos demais magistrados.

Para a autoridade policial, o réu confessou com riqueza de detalhes a autoria dos crimes. Disse que estava com raiva da mãe porque havia encontrado uma carta escrita por ela, endereçada ao pai de uma namorada – cujo relacionamento ele mantinha mesmo sendo casado -, informando que ele ‘não prestava’. No depoimento, ele disse que ficou muito magoado e que guardou a carta consigo. No dia do crime, ele chegou em casa e viu que a mãe estava no quarto. Confessou que foi até a área, cortou um pedaço de corda que servia como varal e aproximou-se dela, por trás, passou a corda em seu pescoço, asfixiando-a até a morte.

O filho revelou ainda que as escoriações próximas ao lábio e pescoço dele foram causadas pela mãe, na tentativa de se defender. Disse que logo em seguida ao crime ele despiu o corpo, colocou um saco em volta da cabeça e enrolou-o em um cobertor. Depois, de moto, ele colocou o corpo entre as pernas e as roupas que ela usava numa sacola e seguiu para um outro local, onde jogou o corpo no mato. Num local próximo, ele jogou as sacolas com as roupas da mãe. Depois, ele disse que voltou para casa e, à tarde, foi para a casa da avó paterna, onde dormiu. No dia seguinte, ele foi até a um posto de gasolina, comprou combustível, foi até o local onde estava o corpo, jogou gasolina, ateou fogo e fugiu. No depoimento à polícia, afirmou estar arrependido.

Um colega do rapaz revelou que o relacionamento entre o réu e a mãe era bastante perturbado e que presenciava muitas discussões entre eles, sempre por causa dessa namorada que ele tinha fora do casamento. Além disso, ele afirmou acreditar que o réu seria capaz de matar a própria mãe. Já o pai dele revelou saber que ele estava pressionando a mãe para que ela vendesse a casa e repartisse o dinheiro. Uma vizinha da vítima assinalou ainda que o réu sempre foi extremamente agressivo com a mãe e a desacatava na frente de qualquer pessoa, chegando até mesmo a xingá-la. Disse também que ele já havia se envolvido em assaltos.

Na época do crime, o médico legista já anunciou que o filho da vítima apresentava lesões na região da boca e pescoço, perceptíveis a olho nu que haviam sido causadas por unhas, colocando ainda mais em evidência que ele era suspeito do crime. Já o laudo pericial revelou que sobre diversas partes do corpo foram encontrados restos de um cobertor, além de restos de um saco de material plástico. Sobre a cabeça, próximo à nuca, foi encontrado sangue depositado e fragmentos de uma corda de polietileno, com características similares das usadas em varais.

“O referido laudo pericial vem confirmar o modo de execução do crime, coincidente com as circunstâncias firmadas na fase inquisitorial pelo apelante. (…) Sobre as retratações judiciais, embora in caso não tenha beneficiado o apelante, estas não têm o condão de desautorizar as confissões policiais quando o contexto probatório carreado aos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, apóia as últimas. É o que ocorreu na hipótese em julgamento. Vale consignar que a retratação é expediente usual. Para que possa surtir efeitos é necessário que exista prova, qualquer tipo de prova, a confirmá-la. No caso concreto, todas as provas dão conta da veracidade da confissão extrajudicial, esta há que prevalecer”, destacou o desembargador Juvenal Pereira da Silva.

A única modificação feita pela Primeira Câmara Criminal, que improveu o recurso, foi modificar o regime de cumprimento de pena de integralmente para o inicialmente fechado. Também participaram do julgamento a juíza Graciema Ribeiro de Caravellas (revisor) e a desembargadora Shelma Lombardi de Kato (vogal).

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