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Mantida prisão de acusado de estuprar sobrinha em Mato Grosso

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A materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, associados à presença de um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como a garantia da ordem pública, bastam para embasar a manutenção da prisão por estupro de criança. Com isso, um acusado de atentado violento ao pudor e estupro perpetrados contra a própria sobrinha teve indeferido pedido de liberdade provisória em habeas corpus. A decisão foi à unanimidade pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e amparou-se nos inúmeros testemunhos que confirmaram o comportamento do acusado.

A defesa informou que em 14 de agosto de 2009 a cunhada do paciente disse ter tomado conhecimento de que sua filha de 15 anos teria sido violentada sexualmente anos antes, quando tinha ainda 10 anos, razão pela qual registrou boletim de ocorrência. Ele foi preso no dia 20 do mesmo mês e estaria recolhido no Centro de Ressocialização de Cuiabá, por força de decreto de prisão temporária. Porém, alegou que o ato estaria desprovido de fundamentação concreta e sustentou não existir prova no inquérito policial a incriminar o paciente, contando ainda que a mãe da menina sabia do envolvimento dela com outros dois indivíduos.

Segundo informações da mãe, a filha teria tentado suicídio em decorrência dos abusos e contou que por intermédio de um bilhete ficou sabendo que o agressor seria o tio dela. Conforme os autos, as tentativas de abuso teriam ocorrido desde quando a criança possuía cinco anos e o estupro foi praticado quando ela tinha dez anos. O acusado afirmou, para pedir sua liberdade provisória, que sempre colaborou com a Justiça, ofereceu documentos, prestou depoimentos e nunca se ausentou do distrito da culpa, além de possuir bons antecedentes, atividade laboral lícita e residência fixa.

O relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva, destacou que em crimes contra os costumes prevalece a palavra da vítima que, neste caso, foi reforçada por vários outros depoimentos que confirmaram que o acusado vivia em companhia de crianças e adolescentes e que as levava muitas vezes para tomar banho em uma lagoa, posteriormente comentando sobre partes íntimas dos menores em rodas de amigos.

O magistrado destacou ainda o testemunho de outra criança que disse ter sido assediada pelo acusado e denegou o pedido de liberdade do acusado, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. “No caso em tela, verifico ser necessário a manutenção da segregação cautelar do paciente, por ser ela imprescindível para garantir a ordem pública, por se trata de crime em tese perpetrado contra menor, uma vez em crimes desta natureza os traumas e sequelas de ordem psicológica, muitas vezes, deixam feridas abertas para sempre”, ressaltou o desembargador Juvenal Pereira.

A decisão foi composta também pelos votos do desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, primeiro vogal, além da juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, segunda vogal convocada.

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