A terceira câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou apelação à parte que tentou reverter decisão que a condenara a quatro anos de reclusão em regime aberto, pena substituída por duas restritivas de direito e 100 dias-multa, à razão de um décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela infração disposta no artigo 158 do Código Penal (crime de extorsão: constranger, mediante grave ameaça com objetivo de adquirir vantagem para si ou outrem). A pena foi impetrada pelo Juízo da Vara Única Criminal de Poconé.
Aduziu a apelante, no recurso, inexistência de provas suficientes para a condenação. No caso da manutenção da mesma, pediu que fosse desclassificada para a forma tentada do delito. Sustentou que foi procurada por moradores para intermediar aposentadoria junto ao INSS e que teria acordado o pagamento de custos em decorrência de gastos com combustível para se deslocar até a cidade de Várzea Grande, onde fica o posto do Instituto.
A denúncia constada nos autos narra que em janeiro de 1997 duas vítimas, uma idosa e outra representando a filha deficiente, teriam sido abordadas pela apelante, na saída da agência bancária, após receberem a primeira parcela do benefício de aposentadoria paga pelo INSS. A apelante teria ameaçado cortar o recebimento do benefício caso não recebesse a quantia de R$ 100, dinheiro que seria devido por ter dado entrada na documentação. Constatou o desembargador relator José Jurandir de Lima que a apelante intermediava pedidos de aposentadorias de pessoas humildes, mas que não tinha nem procuração do referido instituto, nem dos postulantes para tais atos.
O julgador observou total dissonância do conjunto probatório, falta de documentação hábil, bem como constatação de grave ameaça, caracterizada pela intimidação em perder o benefício caso não houvesse o pagamento, imposta a pessoas humildes e de pouco conhecimento, o que bastou para que estas lhe dessem o dinheiro e ficassem com apenas R$ 4, configurando recebimento de vantagem econômica injusta por parte da apelante. O magistrado relatou que não foram comprovas despesas com viagem, nem cópias e formulários, o que não atingiria o valor cobrado. Destacou o desembargado que a extorsão se consuma com exigência da indevida vantagem econômica, sendo crime formal, consoante Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça.
Parecer unânime acompanhado pelos desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal).