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Mantida liminar que inibe prática abusiva de preço de combustível

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A liminar que inibe a prática abusiva de preços para revenda de álcool etílico hidratado não provoca prejuízo aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Nesse caso, deve ser dada maior prevalência ao princípio de proteção e defesa do consumidor. A partir destes entendimentos a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou agravo de instrumento à empresa M.A. Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Alphaville e outros), que sustentou a inconstitucionalidade do tabelamento da margem de lucro definida em liminar concedida em ação civil pública em primeira instância.

O recurso foi impetrado contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá. Foi determinado aos agravantes que não procedessem ao aumento do preço do álcool, devendo a margem de lucro não ultrapassar os 20%. Os postos justificaram lesão aos princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa, aduziram que o tabelamento geraria uniformização de preços e seria contrário ao disposto no artigo 170 da Constituição Federal, que consagra princípios basilares do ordenamento econômico.

O relator do processo, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, destacou que o que foi discutido na ação civil pública foram os lucros exorbitantes praticados pelos donos de postos de combustíveis em detrimento do consumidor, “pois se não existe tabelamento para a venda de gasolina automotiva e álcool hidratado aos comerciantes, também não existe a possibilidade de se impor preço excessivo ao consumidor”.

Ressaltou também o magistrado que a interpretação do art. 21, inciso XI, da Lei Federal n. 8.884/1994 (infração da ordem econômica por meio de imposição de preços e margens de lucros), não permite concluir que houve a limitação de margem de lucro no caso dos autos. Asseverou o julgador que a liberdade econômica cede frente à defesa dos direitos dos consumidores contidos nos princípios constitucionais e considerou legal a liminar já que atuou como inibidora de abusos de preços, mostrados nos autos pela média histórica de lucro no comércio varejista de combustível, que vinha ocorrendo em detrimento do consumidor cuiabano.

Os desembargadores Juracy Persiani, como primeiro vogal, e José Tadeu Cury, como segundo vogal, participaram da votação unânime.

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