Está mantida a decisão da juíza Célia Regina Vidotti que anulou, em julho deste ano, o contrato de concessão dos serviços de água e esgoto assinado entre a Prefeitura de Cuiabá e a empresa CAB Cuiabá. O município ingressou com um recurso de embargos de declaração contestando a decisão da magistrada sob alegação de houve omissão na sentença proferida por Vidotti, mas não obteve êxito. Dessa forma, o contrato milionário da CAB continua suspenso. O processo foi movido pelo sindicalista Ideueno Fernandes de Souza.
O novo despacho, que julgou como improcedente o recurso da prefeitura foi proferido pela mesma juíza que atua na Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular. O contrato no valor de R$ 35 milhões e tinha validade por 30 anos. A CAB Cuiabá assumiu os serviços, efetivamente, no dia 18 de abril de 2012 com a promessa de investir R$ 900 milhões, sendo R$ 315 milhões nos primeiros 5 anos de concessão. A empresa está sob intervenção do município desde o dia 2 de maio deste ano motivada por uma série de irregularidades e descumprimento de cláusulas contratuais.
A Procuradoria do Município se ateve a uma questão meramente técnica dentro do processo para contestar a decisão da juíza Célia Vidotti. Alegou haver omissão porque a magistrada não determinou no despacho que anulou o contrato da CAB Cuiabá sua submissão ao reexame necessário.
O reexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças consistindo na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. Assim, enquanto não sujeito ao reexame necessário, tais sentenças não poderão ser executadas. Conforme o artigo 475, do Código de Processo Civil, "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público”.
Por sua vez, a magistrada ao analisar o recurso da Prefeitura afirmou que não procede. Esclareceu que com base no artigo 19 da Lei nº 4.717/65 “a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo”.
Ou seja, a tese levantada pela Procuradoria do Município não merece prosperar uma vez que a ação de Ideuno Fernandes foi julgada procedente. “Assim, a ação popular somente estará sujeita ao reexame necessário quando for julgada pela carência da ação ou pela improcedência, o que não ocorreu no caso vertente”, enfatiza Vidotti. “Diante do exposto, conheço dos embargos para julgá-los improcedentes, permanecendo a sentença como foi publicada”, escreve a juíza em outro trecho de sua decisão proferida no dia 25 deste mês.