Quando a conduta negligente e imprudente do motorista produzir resultado antijurídico não querido, mas previsível, que poderia ser evitado com a devida atenção e resulte em morte da vítima, enseja a responsabilidade penal por homicídio culposo. Com esse entendimento a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, manteve a condenação de um homem por homicídio culposo, que pleiteava sua absolvição, por ter atropelado uma criança de seis anos. A vítima faleceu em decorrência do acidente.
Em primeira instância, o réu foi condenado pelo juízo da comarca de Guarantã do Norte (230 km de Sinop), a pena de dois anos e seis meses de detenção em regime inicialmente aberto e teve suspensa a carteira de habilitação por seis meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito na forma de prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos, a ser convertida em cesta básica para Secretaria de Assistência Social de Novo Mundo e outra no total de 600 horas de prestação de serviços à comunidade a ser cumprida no hospital do mesmo município.
Os magistrados de segundo grau, por unanimidade improveram o Recurso de Apelação 96936/2007, conforme crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302 caput da lei 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro. A Câmara Criminal atendeu também ao pedido do Ministério Público para alterar os beneficiários da prestação pecuniária, já que a fixação deve seguir a ordem de prioridade estabelecida pelo artigo 45 parágrafo 1º do Código Penal, que contempla em primeiro lugar a vítima e sua família.
Caso – Conforme os autos, no dia 26 de novembro de 2000, por volta das 18 horas o motorista atropelou uma criança de seis anos de idade, com sua caminhonete. A criança faleceu em decorrência de um traumatismo crânio encefálico. No recurso, réu sustentou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado de bicicleta em lugar impróprio.
Para o relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva, as provas demonstraram que o motorista foi negligente, no cuidado com as condições de segurança para trafegabilidade e por dirigir em via pública movimentada sem observar as regras de trânsito. E quando à culpa da vítima, o magistrado ressaltou ainda que se admitisse essa hipótese, tal fato não isentaria o apelante da responsabilidade penal pelo resultado lesivo, ou seja a morte da vítima.
Acompanharam o voto do relator do recurso, a juíza Substituta de Segundo Grau, Graciema R. de Caravellas (1º Vogal) e a desembargadora Shelma Lombardi de Kato (2º Vogal).