quarta-feira, 24/abril/2024
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Mais de 6 mil imóveis rurais podem ser desembargados em Mato Grosso

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Instituído pelo Decreto 420 no início de fevereiro deste ano, o Programa de Regularização Ambiental (PRA) poderá fazer o desembargo de 6,8 mil propriedades rurais de Mato Grosso que atualmente constam na lista de embargos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Mas para fazer a adesão ao programa com todos os benefícios trazidos pelo novo Código Ambiental Brasileiro (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), como suspensão ou conversão de multas em serviços ambientais e não autuação, o proprietário ou possuidor do imóvel rural precisa estar com a inscrição ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) validada até o dia 5 de maio, ou seja, falta menos de um mês.

Conforme o superintendente de Regulação e Monitoramento Ambiental, Felipe Klein, independente do prazo, as inscrições ao CAR e a adesão ao PRA continuam, porém, sem a concessão dos benefícios que já foram prorrogados no ano passado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA). “Aqueles que estão com imóveis rurais embargados terão prioridade na análise do CAR caso pretendam aderir ao PRA, como institui a Instrução Normativa nº 011/2015, em artigo 6º”.

Felipe explica que o CAR é um instrumento do proprietário, por se tratar da identidade do imóvel rural, e é também o primeiro passo para acessar ao programa de regularização por meio do portal eletrônico da Sema (link aqui). Atenção, não é necessário ir até a sede do órgão ambiental. Com o cadastro validado, o solicitante deve seguir os passos descritos no requerimento padrão para regularização ambiental de imóveis rurais. “Outro benefício importante com o PRA é uma oportunidade de revisão de termos de ajustamento de conduta antigos, já que existem imóveis embargados desde a década de 1990”.

Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão solicitar, após a assinatura do termo de compromisso, o desembargo das suas áreas junto à Sema, desde que estas tenham sido embargadas até 22 de julho de 2008.

Entre os benefícios garantidos pelo Decreto 420 estão: não autuações por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APP, de Reserva Legal e de Uso Restrito; também de suspensão de sanções decorrentes das infrações cometidas antes desta data relativas ao desmatamento irregular desde que cumpridas as obrigações estabelecidas no termo de compromisso para a regularização ambiental.

Outro ponto importante é na obtenção de crédito agrícola, em todas as modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado ou contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado.

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