Em decisão unânime, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de primeira instância que determinou que uma das partes de um processo pague indenização por assédio processual à outra parte. No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, o assédio processual está configurado, pois a parte abusou do direito de defesa ao interpor repetidas vezes medidas processuais destituídas de fundamento, com o objetivo de tornar a marcha processual mais morosa, causando prejuízo moral à outra parte, que não consegue ter adimplido seu direito constitucional de receber a tutela jurisdicional de forma célere e precisa. A decisão em segunda instância reduziu o valor a ser indenizado, de R$ 55,4 mil para R$ 50 mil
Em primeiro grau, o juízo da Comarca de Lucas do Rio Verde condenou os recorrentes, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 55, 4 mil a título de indenização por danos morais decorrentes de assédio processual. Condenou-os ao pagamento de R$ 10 mil a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por terem se utilizado de meios de defesa dispostos pela legislação processual, com intuito meramente protelatório, ocasionando a procrastinação do Processo de Execução nº 508/2004, fazendo surgir o dever de indenizar.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentaram, em síntese, que a decisão debatida fundamenta-se, basicamente, no reconhecimento da litigância de má-fé por parte deles. A defesa argumentou que o fato de não terem efetuado pagamento imediato, tão logo tenham sido citados, e estarem apresentado defesa, não pode ser tido, em hipótese alguma, como procedimento protelatório, porque adotaram conduta legalmente oportunizada.
Os recorrentes asseveraram também que não existe qualquer elemento plausível a evidenciar o mau uso do direito de ação e ampla defesa, ou, ainda, que tivessem agido com dolo ou má-fé. Aduziram que a pretensão do recorrido de ser indenizado moralmente, em virtude de alegado assédio processual, é infundada, porque sequer existiria ilicitude ou dano.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, a quantificação do dano moral pela prática do assédio processual deve observar o número de incidentes praticados com intuito procrastinatório, bem como o tempo despendido na espera processual. Na avaliação do relator, a farta documentação existente nos autos, trazida, inclusive, pelos próprios apelantes, permite concluir que estes agem como que a guardar argumentos para ir, durante o processo, lançando-os nos autos, em momentos inoportunos, prejudicando a entrega jurisdicional.
Um exemplo citado são os documentos destinados a demonstrar a quitação do débito, apresentados por ocasião da segunda exceção de pré-executividade, ajuizada em 21 de junho de 2005, que datam de 7/5, 15/6e 18/6 de 2004. No entanto, a primeira exceção de pré-executividade é datada de 20/12/2004. “Ora, se por ocasião da apresentação da primeira exceção de pré-executividade já existiam provas da quitação do débito, por que estas não foram imediatamente apresentadas quando da sua primeira manifestação nos autos?”, indagou o desembargador, concluindo que o abuso do direito de defesa por parte dos apelantes está presente na medida em que interpuseram repetidamente medidas processuais sem fundamento, com o evidente objetivo de tornar a marcha processual mais morosa.
O relator esclareceu que a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, ao inserir o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, alçou à condição de direito fundamental a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, seja no âmbito judicial ou administrativo.
“Assim, é dever do Judiciário, garantir essa celeridade, essa efetiva prestação da tutela jurídica, e principalmente coibir todo e qualquer ato atentatório ao princípio constitucional da efetividade processual”, observou.
O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo desembargador Juracy Persiani (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (vogal).