Aprovada em concurso público para o cargo de assistente social, uma moradora da cidade de Lucas do Rio Verde foi chamada para tomar posse do cargo em março deste ano e tinha dez dias para se apresentar, com toda a documentação. Ciente do que era exigido no edital, a aprovada se dirigiu até o Conselho Regional de Classe para que pudesse proceder a inscrição. Porém o registro não foi possível porque, segundo a resolução do conselho, o pedido de inscrição só seria efetivo com a apresentação do diploma ou declaração de término de curso, documentos que a assistente social ainda não possuía.
Diante do fato e com receio de perder a oportunidade do cargo público, ela foi até a Defensoria Pública da comarca para garantir o seu direito à nomeação. O defensor público Maicom Alan Fraga Vendruscolo imediatamente entrou em contato com a prefeitura de Lucas do Rio Verde. Por sua vez foi informado que não é possível dar posse à impetrante sem referida inscrição junto ao Conselho, tampouco prorrogar o prazo de convocação por igual período por falta de previsão legal.
De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o prazo para que o servidor tome posse é de dez dias. O mesmo Estatuto garante ao servidor empossado, o direito de entrar em efetivo exercício no prazo de 15 dias. "Não se torna razoável impedir a posse da impetrante independentemente da inscrição no Conselho, já que durante o prazo para entrar efetivamente em exercício (de 15 dias) seguramente a mesma já estará inscrita nos quadros do Conselho Federal e poderá exercer suas atividades, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à Administração Pública", assegura o defensor público.
Conforme ele, outro fato a se destacar é que a aprovada não esperava que seria chamada tão breve, porque o edital só previa cadastro de reserva e também pelo motivo que ele havia sido aprovada em segundo lugar. Sem mais alternativas administrativas, restou ao defensor propor um mandado de segurança contra a prefeitura para que ela tome posse da vaga independentemente da apresentação no Conselho da Classe.
A medida requeria, ainda, a prorrogação do prazo para ser nomeada em mais dez dias úteis. Prazo suficiente para ela dar inscrever no Conselho. "A impetrante foi surpreendida com a convocação e impossibilitada de atender aos requisitos solicitados para a posse por culpa alheia a sua e também pela falta de razoabilidade da Prefeitura Municipal em não permitir sua posse independentemente de inscrição no Conselho Federal", afirma o Defensor.
Ao analisar os fatos expostos, o Juiz de Direito Wladys Roberto do Amaral acolheu o pedido da aprovada. "Defiro a reclamada liminar, para o fim de determinar à autoridade coatora que invista a impetrante no cargo para o qual foi aprovada e nomeada sem a exigência de registro no órgão de classe", ressaltou a decisão.
Também foi determinado que a impetrante apresentasse, no prazo de 90 (noventa) dias, o diploma de conclusão de curso e também o registro no órgão de classe, sob pena de revogação da liminar.