Por decisão judicial, as obras de construção na segunda praça de pedágio na MT-338, próximo ao município de Tapurah, deverão ser suspensas imediatamente. A liminar foi concedida ao Ministério Público Estadual em ação civil pública. A determinação obriga ainda a suspensão de cobrança de pedágio no referido local ou em qualquer outro que não esteja previamente autorizado por decreto estadual e atenda aos estudos de viabilidade econômica e exploração da rodovia.
Na ação, o promotor Frederico César Batista Ribeiro, destaca que o contrato de concessão, firmado entre o Estado e a Associação de Beneficiários da Rodovia da Mudança, teve como finalidade a operação, arrecadação e guarda da praça de pedágio apenas da MT-449, no trecho Lucas do Rio Verde, Groslândia e Tapurah. O Decreto 8.322/2006, que regulamentou tal cobrança, não previu a exploração e construção de pedágio na MT-338. “A concessionária não possui autorização legal para a efetivação de cobrança de pedágio e o estudo de viabilidade econômica realizado para a construção da obra apresenta contradições”.
Ainda de acordo com o MPE, a instalação de uma praça de pedágio a menos de 90 quilômetros de distância da primeira praça já instalada afronta os parâmetros dispostos no próprio estudo de viabilidade econômica realizado para a construção da obra. “Os preceitos dispostos no Estudo de Viabilidade Econômica e Programa de Exploração da Rodovia (que fixa o limite de 90 quilômetros para o cálculo da tarifa básica), devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor, para que se possa reequilibrar a relação jurídica de consumo, dada a qualidade de hipossuficiente do consumidor”.
No entendimento do magistrado, “a segunda praça de pedágio já está quase, senão totalmente construída, e caso se inicie a cobrança naquele local haverá inequívoco prejuízo aos consumidores que fizerem uso da rodovia, prejuízo esse de grande monta se considerarmos os consumidores na sua coletividade, e mais, seria praticamente impossível restituir a cada um o que despendeu com a cobrança do pedágio sem prévia autorização legal, o que basta para demonstrar o prejuízo de difícil ou impossível reparação caso a tutela não seja concedida desde logo”.
A decisão judicial destaca ainda que “o local indicado no contrato de concessão sequer existe, já que não há intersecção entre as rodovias MT-449 e MT-338, que são interligadas por uma terceira Rodovia, a MT-010”.