A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de agravo de instrumento que tentava reverter decisão sobre acordo de compra e venda de lote em Marcelândia (165 quilômetros de Sinop). A área inclui uma parte de terra devoluta (do Estado) e depende de regularização fundiária.
O contrato de compra e venda foi firmado entre uma empresa e o proprietário da terra. Segundo o documento acordado entre as partes, empresa, que entrou com o recurso no tribunal ficou responsável pela escritura definitiva da compra e venda das áreas, devidamente desmembradas e regularizadas, dos lotes 75, 76, 89, 90 e parte do lote 67, no montante de 55 hectares, ao auto da ação.
No entanto, ao realizar o procedimento de georreferenciamento do título, teria sido constatado que sobre a área identificada como lote 67 o título só incidia na extensão de 47,6588 hectares, e não sobre 55 hectares, conforme estaria no acordo.
O relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, afirmou em seu voto que alegações da empresa não condizem com o que foi firmado em acordo, pois “não ficou demonstrado por ele que a área a ser escriturada, […], referente ao lote 67, seria área devoluta”.
Desse modo, o relator conclui que “o executado deixou de proceder a escrituração correspondente à 55 hectares, descumprindo o contrato nessa partes, sob alegação de tratar-se de área devoluta; sem, todavia, fazer prova de suas alegações, devendo incidir, assim, o disposto no artigo 373, II, do CPC, salientando-se que apenas mencionar que a região possui problemas de georreferenciamento não tem o condão de alterar a decisão, prevalecendo o acordo entabulado”.