A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de uma empresa agropecuária para ser reintegrada na posse de uma área rural localizada na Terra Indígena Kayabi, tradicionalmente ocupada pelos povos Kayabi, Apiaká e Munduruku, no município de Apiacás (480 quilômetros de Sinop).
A empresa recorreu ao TRF1 alegando, entre outros pontos, que teria ocorrido cerceamento de defesa e que, enquanto não estivesse concluído o procedimento de demarcação, deveria ser garantida a proteção da posse do particular. Sustentou também que teria ocorrido ampliação indevida de terra indígena já demarcada.
Relator convocado, o juiz federal João Paulo Pirôpo de Abreu afastou inicialmente a alegação de cerceamento de defesa. Segundo o magistrado, a empresa foi intimada para indicar as provas que pretendia produzir, mas deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Além disso, os documentos existentes no processo eram suficientes para o julgamento da controvérsia.
O juiz federal destacou que a Constituição Federal reconhece aos povos indígenas direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Isso significa, conforme explicou, que a demarcação não cria o direito sobre a terra, mas apenas reconhece uma situação que já existia em razão da ocupação tradicional.
No caso analisado, a área em disputa integra a Terra Indígena Kayabi, cuja demarcação foi posteriormente homologada por decreto presidencial de 24 de abril de 2013. Para o relator, a homologação consolidou a situação jurídica da área, mas não criou direito para as comunidades indígenas.
O magistrado ressaltou ainda que os direitos territoriais indígenas têm natureza originária e prevalecem sobre eventuais títulos particulares incidentes sobre terras tradicionalmente ocupadas. Além disso, também destacou que a Constituição estabelece a nulidade dos atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio ou a posse dessas terras, ressalvada a possibilidade de indenização por benfeitorias decorrentes de ocupação de boa-fé.
Outro argumento rejeitado pelo relator foi o de que teria ocorrido ampliação indevida de terra indígena. De acordo com o voto, o procedimento administrativo não ampliou uma reserva anteriormente demarcada, mas reconheceu a ocupação tradicional de uma área historicamente utilizada pelos povos indígenas abrangidos pela demarcação.
“Não se caracteriza ampliação indevida de terra indígena quando o procedimento administrativo se limita ao reconhecimento de ocupação tradicional preexistente, ainda que a mesma etnia possua outras áreas demarcadas”, afirmou Pirôpo.
Com esse entendimento, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse.
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