A terceira câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu habeas corpus proposto por um acusado de tráfico de drogas que buscou sua liberdade provisória. O indeferimento deu-se pelo fato do crime ser considerado permanente, em que a atividade delituosa se dilata no tempo, sendo justificada a verificação de flagrância a qualquer tempo. A prisão em flagrante ocorreu na Comarca de Lucas do Rio Verde.
A defesa sustentou a inexistência do flagrante, bem como a nulidade do respectivo auto. Afirmou que o réu estava dormindo na residência da denunciada, que seria traficante de drogas. Sustentou também a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. Asseverou que o paciente possui residência fixa e que se compromete a comparecer a todos os atos processuais.
O relator, desembargador José Jurandir de Lima, acompanhado do desembargador Luiz Ferreira da Silva, primeiro vogal, e do juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, segundo vogal convocado, considerou os indícios suficientes de autoria e materialidade, pois a substância entorpecente estava dentro do capacete do acusado, no quarto onde dormia, configurando a conduta de manter o produto em depósito.
O magistrado ressaltou o artigo 303 do Código de Processo Penal, que refere-se às infrações permanentes e manteve a decisão do Juízo original que considerou o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. “De fato, existe a necessidade de garantir a ordem pública, e, no caso concreto, importa considerar que a prática do delito de tráfico de entorpecentes representa fator de desagregação social e de risco à saúde pública, sendo vítima, nesse caso, a coletividade que, cada vez mais, se encontra exposta aos efeitos nocivos das drogas”, finalizou o relator.