A Justiça negou pedido de indenização por danos morais ao cliente de um posto de gasolina que não aceitou seu cheque e retirou o combustível do tanque do veículo. A decisão unânime foi tomada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
O relator da sentença, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, classificou como legítima a ação da empresa, considerando que “ao contrário da moeda, a aceitação do título de crédito não é obrigatória” e que se o cliente não pagasse, o posto não seria obrigado a doar o combustível.
Além disso, segundo os autos, o cliente já teria passado ao posto um cheque sem fundos, numa ocasião anterior.
“Está sempre a critério do credor, por razões várias, reservar-se o direito de receber ou não o título em pagamento”, segundo o desembargador. Ele acrescentou que um comerciante não está obrigado a aceitar novos cheques de clientes que já tiveram os mesmos devolvidos.
A “ação de dano moral não deve ser reconhecida quando não restar evidenciado que efetivamente a vítima tenha passado por situação de sofrimento, dor, mágoa e tristeza infligida injustamente”, conclui.