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Justiça mantém sentença e seguradora deve pagar por seguro de vida

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No contrato de seguro de vida individual, a seguradora não se eximirá de pagar a indenização contratada sob argumento de doença preexistente se não investigou corretamente as declarações do segurado por meio de exame médico à época da contratação. Utilizando essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos da Vera Cruz Vida e Previdência S.A. e manteve sentença que condenara a seguradora ao pagamento inerente a um seguro de vida, proferida em Primeira Instância nos autos de uma ação de cobrança cumulada com perdas e danos e pedido de tutela antecipada (Recurso de Apelação Cível n° 94052/2008).

Nas alegações recursais, a apelante alegou inexistência do direito de a apelada receber a indenização como beneficiária do seguro de vida formulado pelo esposo dela, ao argumento de que, quando ele pediu nova inclusão no seguro em grupo, não mais estava em perfeitas condições de saúde, sendo que tal informação teria sido omitida.

Na sentença prolatada pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca da Capital, a apelante fora condenada a pagar o valor de R$100 mil, acrescidos de correção monetária a partir da comunicação do sinistro, considerando esta a data como do efetivo prejuízo, e juros moratórios a partir da data da recusa do pagamento, além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Consta que o falecido renovara seu contrato de seguro de vida com a apelante em 8 de março de 2005, sendo-lhe exigido, naquela oportunidade, tão-somente o preenchimento de uma “Declaração Completa de Saúde e Atividades”, onde consta o seguinte questionamento: “Sofre ou sofreu de alguma doença ou distúrbio abaixo relacionado? Em caso positivo, informar no quadro complementar todos os detalhes incluindo datas e tratamentos realizados”. O segurado respondeu negativamente, sendo que nada mais foi exigindo a fim de corroborar com as assertivas dele.

Em Segunda Instância, o relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, assinalou que a apelante admitiu o recebimento de prêmio mensal do seguro, através do desconto em folha de pagamento, sem qualquer exigência de avaliação médica, se contentando com a mera declaração revelada pelo apelado de que, na medida de seu conhecimento, não portava doença cardiovascular.

“Assim sendo, não restando comprovada a exigência de exames clínicos à adesão do contrato de seguro de vida, bem como da má-fé apontada no tocante à omissão de ciência da suposta preexistência da doença cardíaca, máxime que houve o recebimento mensal do prêmio desde 8 de março de 2005, impõe-se a manutenção do decisum invectivado”, ressaltou o magistrado. Conforme o desembargador, o parecer médico não torna proeminente o direito da apelante, visto que o mesmo atesta que o segurado, em verdade, não sabia que estava com problemas no coração.

Participaram da votação, cuja decisão foi unânime, os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).

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