Por unanimidade, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou habeas corpus a dois policiais militares acusados de serem os responsáveis pelo assassinato de um cidadão no município de Itiquira. O crime ocorreu em 26 de março de 2008. A vítima teria falecido em decorrência de espancamento sofrido no instante em que foi detida em sua residência pelos policiais, que haviam sido chamados para atender a uma denúncia de violência doméstica.
No pedido de habeas corpus (51975/2008) a defesa alegou que os pacientes passam por constrangimento ilegal por serem funcionários públicos, policiais militares, que se encontram segregados no presídio de Santo Antonio de Leverger, por força de mandado de prisão preventiva expedido pelo juiz de Primeiro Grau. Argumentou que a autoridade judicial recebeu a denúncia, sem que aos acusados fosse oportunizada a possibilidade do exercício do direito da defesa preliminar, conforme disposto no artigo 514 do Código de Processo Penal.
No entendimento do relator do HC, desembargador Paulo da Cunha, o delito de homicídio é tipo penal que não enseja fiança por força do artigo 323, inciso I do Código de Processo Penal, vez que se trata de crime punível com reclusão. O que torna, segundo o entendimento do magistrado, incompatível com a apresentação de defesa prévia estabelecida no referido artigo do CPP.
Para o relator, o dispositivo legal no qual a defesa ancora seus argumentos não se enquadra na hipótese levantada pela defesa, por se tratar de apuração de um homicídio ocorrido numa diligência policial na qual eles eram protagonistas.
“Sabendo que o delito de homicídio é tipo penal que não enseja fiança por força do art. 2°, II, da Lei nº 8.072/90, assim como, também o art. 323, inciso I, do CPP (…) torna-se inoportuno o inconformismo do impetrante, por notória ignorância do ordenamento jurídico, o que se conclui pela validade dos atos processuais praticados”, observou o relator.
O desembargador acrescentou ainda que, na análise dos documentos contidos nos autos, não se abre espaço para examinar o pedido de liberdade provisória em face da prisão preventiva decretada, por não constar sequer uma cópia da decisão impugnada, ao mesmo tempo, que se deixou de demonstrar que ela não satisfaz o que estabelece a lei.