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Justiça mantém na cadeia acusado de atirar em adolescente após briga por som alto em Sorriso

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Redação Só Notícias (foto: Só Notícias/Lucas Torres)

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de habeas corpus e manteve a prisão preventiva de um homem acusado de tentativa de homicídio contra um adolescente de 15 anos. O crime ocorreu na madrugada do dia 12 de janeiro do ano passado, por volta das 4h45, em uma residência no bairro União.

Segundo a denúncia, o acusado, vizinho de frente da vítima, teria efetuado disparos de arma de fogo contra o adolescente e o atingiu na região cervical. O projétil atravessou o pescoço, lesionou a língua e deixou fragmento metálico alojado no céu da boca da vítima, que permanece em acompanhamento médico e aguarda avaliação para possível procedimento cirúrgico.

A investigação apurou que o crime foi motivado por desentendimentos de vizinhança por causa de som alto. Dias antes dos fatos, o acusado teria ofendido verbalmente a avó da vítima e, em episódio seguinte, perseguido o adolescente portando uma faca. Na madrugada do crime, a vítima, consciente, identificou o autor dos disparos como seu vizinho de frente. A Polícia Militar foi acionada e, com base nas informações, realizou abordagem na residência do acusado, onde foi apreendida uma espingarda de pressão.

No recurso, a defesa apontou “fragilidade probatória, ausência de periculum libertatis, condições pessoais favoráveis do paciente e excesso de prazo da segregação cautelar”. O relator, porém, entendeu que a materialidade do crime está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, prontuário médico da vítima e laudo pericial, sendo os indícios de autoria corroborados pelo depoimento direto da vítima e de testemunhas.

O tribunal destacou ainda que a prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública encontra respaldo concreto no modus operandi, sendo “disparo contra adolescente desprevenido na madrugada, motivado por desentendimento banal de vizinhança”. Além disso, para os desembargadores, a existência de condenação anterior do réu por crime de idêntica natureza “evidencia concretamente o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente”.

Os magistrados também entenderam que as condições pessoais favoráveis “não constituem óbice à manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais” e que, pronunciado o réu, “fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução”. O tribunal ainda considerou como inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas “diante da gravidade da conduta e do histórico criminal do paciente”.

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