A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que condenou a Xingu Promoções e Eventos Ltda. a pagar multa de 20 salários mínimos por permitir o acesso de menores de idade em uma festa rave no município de Chapada dos Guimarães. O valor da multa deverá ser revertido ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. A empresa feriu o estipulado no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente por ter deixado de observar o que dispõe a lei sobre a participação de menores em festas dessa natureza. A decisão foi unânime (Apelação nº 98696/2008).
Na época da festa, a empresa requereu junto ao Juizado da Infância e Adolescência alvará judicial para a realização do evento, que começou às 9 horas da manhã. O Juízo desautorizou a entrada de crianças e adolescentes com idade inferior a 18 anos, ainda que acompanhados de seus pais ou responsáveis, e requereu que o conselho tutelar fiscalizasse o evento em cumprimento à determinação judicial. No relatório do conselho consta que a polícia somente compareceu no local após o meio-dia e que mesmo com o reforço policial os menores continuavam a entrar no evento, por outro acesso disponibilizado pelos próprios promotores da festa. Ao entrar no local, os fiscais se deparam com vários menores. O organizador da festa foi advertido sobre o descumprimento da ordem judicial, mas teria dado as costas e voltado para a festa sem se manifestar.
Nas alegações recursais, o apelante sustentou que a fiscalização e a proibição da entrada dos adolescentes foram realizadas de forma efetiva e que não houve omissão dos organizadores do evento, uma vez que estes teriam praticados todos os atos para o bom e fiel cumprimento das ordens judiciais contidas no alvará. Entretanto, argumentou que a ausência maciça da polícia militar e a grande quantidade de adolescentes querendo entrar no evento dificultaram o cumprimento à determinação judicial. Por fim, pleiteou a reforma da decisão.
Entretanto, no entendimento do relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, o recurso não mereceu ser reformado porque o relatório confeccionado pelo conselho tutelar tem o atributo de presunção de veracidade, assim, competia ao apelante elidir tal relatório mediante prova robusta e inequívoca. Outro ponto destacado pelo relator foi a falta de cuidado dos realizadores do evento, na escolha do local da festa, uma chácara por onde era fácil o acesso de menores, sem a necessidade de passar pela portaria.
Para o magistrado, o Juízo teria agido com acerto ao aplicar o valor máximo, uma vez que o bem jurídico tutelado era o risco à saúde e a própria vida de crianças e adolescentes das localidades e de outras regiões.
A votação também teve a participação dos desembargadores Evandro Stábile (1º vogal) e Guiomar Teodoro Borges (2º vogal).