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Justiça mantém interditada empresa de água mineral em Mato Grosso

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A interdição da empresa Água Mineral Buriti deverá ser mantida até que todas as irregularidades apontadas pela Vigilância Sanitária do Estado sejam sanadas. A decisão é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao deferir pedido formulado pelo Estado, que impetrou com agravo de instrumento em decorrência da ausência de cumprimento das determinações impostas à empresa pela vigilância sanitária. A decisão foi unânime.

O Estado, por meio da Secretaria de Estado de Saúde e Coordenadoria de Vigilância Sanitária, constatou durante inspeção a presença de diversas irregularidades sanitárias em suas atividades, que consiste no engarrafamento e gaseificação de água mineral. Foi determinada a interdição da empresa e a aplicação de multa em uma decisão administrativa de novembro de 2007. Em Primeira Instância, a empresa alegou nulidade do ato administrativo por ausência do devido processo legal porque a interdição do estabelecimento, para ela, deveria ter ocorrido somente após a publicação da decisão administrativa irrecorrível. As argumentações foram acolhidas em sede de tutela antecipada, possibilitando a continuidade da operacionalização dos trabalhos e a suspensão das penas impostas pelo processo administrativo junto à Secretaria de Saúde.

Insatisfeito, o Estado impetrou com o agravo buscando efeito ativo para desconstituir a decisão de Primeiro Grau, com a alegação de que não houve violação ao devido processo legal, sendo que a continuidade do funcionamento da empresa colocaria em risco a saúde pública.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, com os documentos anexados nos autos foi possível constatar que nos últimos anos ocorreram diversas inspeções, lavraturas de termos de infração, notificações, vistorias, autuações, relatórios técnicos de inspeção sanitária e laudos de análises que culminaram com a interdição total do estabelecimento e multa. Quanto à suposta violação do devido processo legal, no entendimento do relator a preferência da publicação mediante registro postal influencia apenas na validade do pagamento da multa, que possui o prazo de 30 dias para o seu pagamento, conforme o artigo 33 da Lei nº 6.437/77. Neste sentido, o relator esclareceu que o legislador conferiu expressamente um tratamento especial em relação à penalidade de multa, o que não ocorreu em relação à interdição do estabelecimento. Frisou que tendo a referida decisão sido publicada em novembro de 2007 sem a interposição de recurso nos 15 dias seguintes, seria certo que se tornou, ao menos, na via administrativa, irrecorrível.

Conforme o relator, a empresa agravada atua de forma precária, sem atender a legislação vigente e sem possuir Alvará Sanitário desde outubro de 2004, ou seja, não haveria que se aguardar a irrecorribilidade da decisão quando não existe nenhum ato administrativo anterior detentor da presunção de regularidade. Ainda nas ponderações do desembargador, nada justificaria sujeitar a saúde da coletividade a tamanho risco, não podendo o Estado legitimar o funcionamento de empresa que funciona em desacordo com as normas sanitárias vigentes.

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