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Justiça mantém decisão e condena comprador a desocupar imóvel em Mato Grosso

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Comprovado o inadimplemento contratual por parte dos compradores, resta patente o direito dos vendedores de serem reintegrados no imóvel, bem como de se verem indenizados pelas perdas e danos que tiveram em decorrência desse inadimplemento e da rescisão contratual. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, provimento ao recurso interposto pelo casal comprador e manteve decisão que lhes condenou a desocupar o imóvel e a pagar aos proprietários a quantia de R$ 500, a título de aluguéis, mais multa contratual equivalente a 15% sobre o valor do contrato (recurso de apelação cível nº. 93041/2006).

Em primeira instância, além da condenação, foi decretada a rescisão do contrato de compra e venda realizada entre as partes. Inconformados, os apelantes alegaram que o casal vendedor não cumpriu com a cláusula contratual que determinava a regularização da ampliação do imóvel antes do pagamento da parcela inadimplida. Por isso, requereram, sem sucesso, a procedência do recurso, a fim de que fossem reintegrados na posse do imóvel e que fosse determinado o cumprimento, por parte dos apelados, das obrigações constantes no contrato.

Informações contidas no processo revelam que o imóvel foi vendido por R$ 40 mil, que deveriam ser pagos em três parcelas de R$ 5 mil e mais uma de R$ 25 mil. As parcelas menores foram pagas, entretanto, os apelantes ficaram inadimplentes em relação à última parcela do contrato.

Segundo o relator do recurso, juiz Alberto Pampado Neto, a análise dos autos demonstra que a sentença apelada não merece reparo, já que foi comprovado e admitido pelos próprios apelantes a inadimplência da última parcela no valor de R$25 mil. Segundo o magistrado, em relação à alegada inadimplência dos apelados na entrega dos documentos de regularização da ampliação do imóvel, a cláusula quarta do contrato dispõe que fica a cargo dos compradores, ora apelantes, o pagamento das taxas referentes à regularização do imóvel.

“Diante desta situação, não era lícito exigir dos apelados que entregassem a documentação da ampliação da casa, pois os apelantes descumpriram a sua obrigação de providenciar o pagamento das taxas referentes à regularização, não havendo que se falar em exceção de contrato não cumprido”, ressaltou o juiz relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Licínio Carpinelli Stefani (vogal).

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