PUBLICIDADE

Justiça mantém constitucionalidade de lei que fixa multa por defeito em plataforma de ônibus em Cuiabá

PUBLICIDADE
Redação Só Notícias

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia (Fetramar) e manteve os efeitos da lei que dispõe sobre a aplicação de multa de R$ 5 mil, por veículo, às empresas de transporte coletivo que estejam operando em Cuiabá com defeito na plataforma de embarque

Na ação, a parte autora buscou a declaração de inconstitucionalidade formal e material da lei. Alegou, no que tange à inconstitucionalidade formal, que a lei padeceria de vício de iniciativa, visto que seria competência exclusiva do prefeito municipal apresentar projeto que verse sobre o transporte coletivo. A referida lei foi editada pela Câmara Municipal de Cuiabá.

Em relação ao vício material, sustentou que a lei violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porque fixou multa de R$ 5 mil para o caso de descumprimento, o que estaria em desarmonia com o disposto na lei municipal, que dispõe acerca das penalidades aplicáveis às infrações praticadas no âmbito dos transportes coletivo e alternativo de Cuiabá. Para a Fetramar, a lei impugnada seria incoerente com a lei municipal e também interferiria no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

“Como destacado por ocasião da apreciação do pedido liminar, a citada lei visa garantir a acessibilidade de pessoas, v.g., idosos, deficientes físicos ou mesmo, que por alguma razão temporária necessitem dessa modalidade para efetiva utilização dos serviços de transporte, o que evidencia tratar-se da preservação a direitos constitucionais dos cidadãos. A lei do município de Cuiabá, de iniciativa parlamentar, visa garantir a acessibilidade das pessoas que, de algum modo, necessitam dessa mobilidade para viabilizar a utilização dos serviços de transporte”, assinalou o relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, em seu voto.

Ainda conforme o magistrado, a norma está afinada em artigos e na chamada de Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, que traça diretrizes destinadas a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, com objetivo de sua inclusão social e exercício da cidadania.

Para o relator, a gênese da norma encontra guarida com o texto constitucional e não se pode afirmar que sua regulamentação se insere no âmbito da competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.

Em relação ao vício material, o desembargador entende que a ação não padece da alegada inconstitucionalidade. Segundo ele, o vício está alicerçado apenas com base em parâmetro estabelecido pela lei municipal, sem declinar argumentos que efetivamente evidenciem a desproporcionalidade dos termos da norma impugnada.

Já com relação ao suposto dano oriundo da imposição de multa que poderia onerar o executivo, o relator afirmou que o Poder Executivo já é dotado de estrutura fiscalizadora, inerente a uma de suas funções. “A lei prescreve obrigação e no caso não se pode cogitar que do exercício de sua execução e fiscalização derivem despesas novas sem cobertura financeiro-orçamentária, porquanto já são precedentemente absorvidas pela estrutura administrativa preexistente”, finalizou.

 

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias
Relacionadas

Governo de MT confirma esquema de segurança com 900 policiais para show do Guns N’ Roses

Cerca de 900 policiais militares serão mobilizados nesta semana...

Covid-19 deixou 4,3 mil crianças órfãs em Mato Grosso, diz estudo

Cerca de 4.350 crianças e adolescentes perderam o pai,...

Sinop: motociclista hospitalizada após colisão com carro

O veículo Hyundai HB20 e a motocicleta Yamaha Fazer...
PUBLICIDADE